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0004 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Capítulo II
Protecção social

Secção I
Protecção no trabalho

Artigo 5.º
Beneficiários

São beneficiários da protecção no trabalho, prevista nesta secção, os ascendentes, até ao segundo grau, de criança ou jovem portador de doença oncológica que, cumulativamente:

a) Exerçam o poder paternal ou tutela sobre a criança ou jovem portador de doença oncológica;
b) Vivam em economia comum, integrando o mesmo agregado familiar, com a criança ou jovem portador de doença oncológica.

Artigo 6.º
Licença sem vencimento

1 - O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo anterior tem direito a uma licença sem retribuição por um período à sua escolha, não inferior a 60 dias e não superior a um ano.
2 - A licença é renovável, desde que o período acumulado de tempo não exceda ano e meio.

Artigo 7.º
Tempo parcial ou com flexibilidade

O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 5.º tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com flexibilidade de horário.

Artigo 8.º
Dispensa de trabalho suplementar

O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 5.º não está obrigado a prestar trabalho suplementar.

Artigo 9.º
Dispensa de trabalho nocturno

O trabalhador que se encontre na situação prevista no artigo 5.º está dispensado de prestar trabalho entre as vinte horas de um dia e as sete horas do dia seguinte.

Secção II
Subsídio de assistência e acompanhamento

Artigo 10.º
Finalidade

É criado um subsídio para compensar o impedimento para o trabalho por motivos de assistência e acompanhamento a criança ou jovem portador de doença oncológica.

Artigo 11.º
Beneficiários

1 - São beneficiários do subsídio previsto nesta secção as pessoas que se encontrem abrangidas pela protecção no trabalho, nos termos definidos no artigo 5.º, e que:

a) Não tenham declarado, no ano anterior, rendimentos superiores a 150 salários mínimos nacionais para ascendentes casados, ou 75 salários mínimos para ascendentes não casados;
b) Estejam a beneficiar da licença sem vencimento, prevista no artigo 6.º, ou da redução do horário de trabalho, prevista no artigo 7.º, igual ou superior a 50% do horário normal de trabalho.

2 - Nos agregados familiares em que mais do que uma pessoa seja beneficiária, nos termos do número anterior, só uma delas pode auferir o subsídio.