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0005 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

3 - Se, no mesmo agregado familiar, houver mais do que uma criança ou jovem portador de doença oncológica, poderá um segundo beneficiário, nos termos do n.º 1 deste artigo, auferir também o subsídio.

Artigo 12.º
Montante

O subsídio previsto na presente secção consiste numa prestação mensal correspondente a 70% da remuneração de referência dos beneficiários, com o limite máximo de um salário mínimo nacional.

Artigo 13.º
Requerimento

1 - Os beneficiários podem requerer o subsídio previsto nesta secção a todo o tempo.
2 - O requerimento deverá ser feito junto dos serviços de Solidariedade e Segurança Social.

Artigo 14.º
Duração

1 - O subsídio previsto nesta secção é concedido por um período limitado, não inferior a 30 dias e não superior a seis meses.
2 - Na determinação do período de duração ter-se-á em conta:

a) A gravidade da situação clínica da criança ou jovem portador de doença oncológica;
b) A previsível necessidade de internamentos, tratamentos, consultas, bem como a distância das respectivas deslocações;
c) A situação económica e social do agregado familiar.

3 - O subsídio é renovável, a pedido do interessado, desde que se mantenham os seus pressupostos de atribuição, até ao limite máximo de tempo acumulado de três anos.

Artigo 15.º
Extinção

1 - O direito ao subsídio extingue-se sete dias depois da ocorrência de qualquer facto que cause a perda da condição de beneficiário.
2 - Os beneficiários que percam esta condição devem, no prazo de sete dias a contar da ocorrência desse facto, comunicá-lo junto dos serviços de Solidariedade e Segurança Social.
3 - A inobservância do disposto no número anterior determina a devolução dos montantes pagos desde a ocorrência do facto que ocasionou a perda da condição de beneficiário, sem prejuízo de sanção que possa caber por força de outra disposição legal.

Secção III
Comparticipação nas deslocações a tratamentos

Artigo 16.º
Carácter subsidiário

As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica, em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença, só serão comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social, ou em caso de carência de serviços especializados necessários.

Artigo 17.º
Credencial

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
2 - Se for o caso, a credencial indicará as razões pelas quais o doente deve deslocar-se acompanhado.