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0009 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

da água, condições essas que, não existindo no presente, ficariam irremediavelmente comprometidas com qualquer iniciativa legislativa que preconizasse uma desresponsabilização maior ainda do Estado e a privatização do domínio público hídrico para exploração selvagem de quem o pagar.
O Partido Comunista Português considera premente uma reorganização de fundo, que não é possível conseguir num único diploma. Assim, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta um projecto de lei que "Aprova a Lei de Bases da Água", instituindo os princípios do "Direito da Água", de acordo com a Constituição da República Portuguesa, incorporando as decisões de fundo sobre o direito público e privado da água.
Institui ainda a necessidade de reorganização e sistematização dos diversos diplomas avulsos, através da elaboração de um Código da Água, por forma a dar coerência e consistência a todo o restante corpo legislativo e regulamentar.
A base em que assenta o projecto de lei de bases da água apresentado pelo PCP é a da integração dinâmica e da conciliação do direito com a realidade física e social do ciclo da água, da vida e dos processos produtivos que com ela se relacionam. Essa base atravessa todo o projecto de lei, dando-lhe a integridade que a torna inovadora e adequada à resolução dos problemas actuais da água e à efectividade dos direitos dos cidadãos.
Assim, a estrutura do projecto de lei organiza-se em torno de cinco questões fundamentais:

- A figura do domínio público hídrico, em que assenta todo o direito latino da água e que é particularmente adequada pela protecção que confere aos bens que nele se integram, especialmente nas limitações à arbitrariedade e na responsabilização que impõe ao Estado;
- A administração da água;
- O regime de licenciamento que passa a integrar todo o ciclo da utilização, condicionando a captação à adequada qualidade da descarga das águas;
- A garantia do exercício efectivo dos direitos de participação dos cidadãos na determinação das políticas da água;
- A criação da "Alta Autoridade da Água", órgão independente a funcionar junto da Assembleia da República e que com forte participação de representantes do poder local, garante a fiscalização da execução das políticas e do cumprimento da legislação referentes à água.
Acresce que o presente projecto de lei, estabelece não só as obrigações do Estado em relação à protecção da água e à disponibilização das suas funções gerais, que incluem a ecológica, como institui os processos que garantam a sua execução de facto, contrariamente ao que tem ocorrido no passado recente e incorpora a água subterrânea e as formações que a delimitam no domínio público hídrico, à imagem do sucedido nas décadas de 80 e 90 na Holanda, França, Itália e Espanha, e em muitos outros países.
São reforçados os direitos de participação e acesso à informação dos cidadãos em cumprimento do plasmado na lei fundamental, obedecendo aos princípios da publicidade, transparência, igualdade, justiça e imparcialidade, garantindo, nomeadamente o direito dos cidadãos a serem consultados e à sua participação ser tida em conta nas decisões sobre políticas, programas, projectos, medidas e legislação sobre a água, devendo a participação e a informação ser acessíveis em todo o território nacional e designadamente ao nível das freguesias.
De entre as diversas propostas previstas destacam-se ainda:

a) O estabelecimento da correspondência dos direitos constitucionais em direitos relacionados com o domínio público hídrico e a sua utilização, e que se traduzem, não só em prioridades de utilização da água e gratuitidade obrigatória da disponibilização de alguns dos seus benefícios, como num regime de compensações mais amplo e mais justo para pessoas prejudicadas na utilização da água por intervenções públicas ou privadas, incluindo expropriações, integrando ou não os bens afectados.
b) A revitalização e clarificação da figura de "Domínio Público Hídrico", numa perspectiva funcional ao invés da meramente territorial e de sentido de "propriedade", restringindo fortemente a arbitrariedade de utilização e licenciamento e interditando todas as formas de comercialização pelos poderes públicos. Nesse sentido, integraram-se as águas subterrâneas no domínio público para reforçar a obrigação do Estado na sua protecção, e estabelecem-se prazos e regras para a regularização das situações anómalas provenientes de prévia ocupação e outras figuras jurídicas incompatíveis com o funcionamento real.
c) Um novo regime de autorização de uso da água, visando a garantia dos direitos e equidade do uso da água, o controlo da poluição, nomeadamente a difusa, e a minimização de efeitos sobre terceiros. Um regime de autorização que substitui o actual sistema de licenças ou concessões respeita ao utilizador directamente e nunca a intermediários, e incide sobre a "utilização da água" integralmente, desde a captação à rejeição das águas. O processo inclui a análise do balanço completo dos efeitos no meio hídrico e em relação a terceiros, incluindo a avaliação da poluição difusa e a autorização que poderá implicar limites à composição e quantidades das substâncias incorporadas na água. É estabelecida uma hierarquização de utilizações, em respeito pelas funções da água, nomeadamente as ecológicas, e de acordo com os princípios e objectivos da presente iniciativa legislativa.