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0012 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

g) A consideração do balanço energético, incluindo energia cinética, energia de posição e consumos energéticos de transporte e tratamento na avaliação do estado da água e eventuais interferências, assim como na comparação de alternativas e análise de projectos;
h) A bacia hidrográfica é a unidade base de planeamento;
i) A consideração de intervenções geotécnicas que possam prejudicar a normal recarga de aquíferos ou outras que possam prejudicar a estabilidade dos normais regimes de transporte de sedimentos nas bacias hidrográficas ou outras que possam agravar factores conducentes a desastres ambientais ou tecnológicos;
j) A obrigatoriedade de clara definição e regulamentação dos procedimentos e articulação de atribuições e competências das entidades com jurisdição relacionada com a ocupação do solo ou ordenamento do território, numa mesma bacia hidrográfica ou em zonas directamente relacionadas com o funcionamento de um sistema aquífero;
k) A informação e participação dos cidadãos no planeamento, na administração, na avaliação de projectos e na elaboração de legislação sobre a água;
l) A responsabilização dos utilizadores por efeitos decorrentes da forma de utilização da água.

Artigo 9.º
Princípio da proporcionalidade

As opções sobre o acesso e uso da água respeitam a hierarquia de utilizações segundo a maior necessidade, a segurança e o princípio da proporcionalidade, nos seguintes termos:

a) A equidade de distribuição dos benefícios da água;
b) As decisões sobre a água são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos de participação devem ser abrangentes de todos os cidadãos.

Artigo 10.º
Direito à água

1 - Todos têm direito à água para beber, para confecção de alimentos e higiene com qualidade e tratamento adequados e à descarga das águas residuais domésticas, sobrepondo-se essa garantia a todos os outros critérios e direitos de utilização da água ou do domínio público.
2 - O abastecimento próprio por período igual ou superior a um ano, seja directamente de uma origem, seja de um sistema ou equipamento público ou privado, constitui direito que não pode ser alienado, excepto se for proporcionada uma alternativa voluntariamente aceite pelo próprio.
3 - As origens de água utilizadas nas condições previstas no número anterior, são obrigatoriamente designadas para produção de água destinada ao consumo humano.

Artigo 11.º
Direito à segurança

1 - Todos têm direito à segurança de pessoas e bens face, designadamente, a inundações naturais ou provocadas, a outros desastres naturais ou tecnológicos associados aos escoamentos hídricos, efeitos de escassez devida a seca ou a sobreutilização da água, poluição e doenças hídricas.
2 - O direito à segurança abrange, ainda, os efeitos de utilizações da água ou outras perturbações do regime de escoamento ou da qualidade da água.

Artigo 12.º
Direito ao ambiente

Todos têm direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, nomeadamente a usufruir de ecossistemas equilibrados, paisagem, praias, acesso aos rios e às utilizações públicas da água, salubridade e bom estado das águas, segundo o princípio do uso livre e gratuito, sendo a qualidade desse uso inventariada e a alteração dessa qualidade obrigatoriamente considerada nas avaliações de novas utilizações ou medidas.

Artigo 13.º
Utilização da água como factor de produção

Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado:

a) Impedir o exercício de privilégios especiais sobre a água, relativamente à posse dos meios e factores de produção e quaisquer formas de intermediação na utilização da água como recurso ou factor de produção;
b) Garantir a segurança de rendimentos de trabalho dependentes da água.