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0013 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 14.º
Direito à compensação

Sem prejuízo da indemnização prevista no Código das Expropriações, todos aqueles que se encontrem em situação de expropriado, deslocado ou prejudicado, sendo ou não proprietário, têm o direito de ser compensados pelos prejuízos directos ou indirectos que os afectem, tendo em consideração a perda do acesso à água e ao domínio público hídrico, e baseando-se esta compensação na substituição do conjunto dos bens ou benefícios equivalentes.

Artigo 15.º
Acesso ao direito

1 - O Estado assegura a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos em relação à água, incluindo a defesa de interesses comuns e interesses difusos, através de processo judicial acessível, célere, simplificado e gratuito.
2 - A lei pode institucionalizar instrumentos e mecanismos simplificados de responsabilização judicial do Estado, designadamente pelo incumprimento de leis ou normas de fiscalização, controlo, monitorização ou informação em matéria de água.

Artigo 16.º
Direito de participação

1 - Todos têm direito a ser consultados e a sua participação ser tida em conta, nas decisões sobre políticas, programas, projectos, medidas e legislação sobre a água.
2 - A participação e a informação devem ser acessíveis em todo o território nacional e designadamente ao nível das freguesias, deve ser gratuita e não pode ser exclusiva, nem assentar em critérios baseados no acesso a tecnologias ou no grau de alfabetização.

Artigo 17.º
Direito de informação

Todos têm o direito de ser informados, atempada e regularmente, sobre as matérias e decisões relevantes relativas à água, incluindo:

a) A segurança e riscos a que estejam expostos, designadamente sobre a adequação da qualidade das origens de água para abastecimento, de água distribuída em abastecimento público e das águas balneares, assim como exposição a inundações;
b) O estado e alterações do funcionamento do ciclo da água, incluindo a descrição de efeitos potenciais de políticas, programas, projectos, medidas ou legislação sobre a água;
c) O grau de incerteza e potenciais riscos associados a tomadas de decisão.

Artigo 18.º
Direito de associação

Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações nos termos da lei, com vista, nomeadamente:

a) Ao auto-abastecimento, ou utilização comum da água;
b) À defesa de direitos em relação à água;
c) À protecção da água, dos ecossistemas associados, da solidariedade intergeracional, da protecção das pessoas em relação a riscos associados à água, ou outras questões relacionadas.

Artigo 19.º
Responsabilidade

É imputável responsabilidade a quem cause dano, aumento de riscos ou diminuição da qualidade de uso da água a outrem, ou de qualquer forma cause diminuição da qualidade do domínio público hídrico ou das funções dele dependentes, em consequência das acções que exerce ou promove.