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0011 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

pelo menos uma vez em cada 10 anos, as margens, os leitos, as ilhas e praias fluviais e marítimas, cais, portos e docas, os terrenos reclamados às águas, os perímetros de protecção de albufeiras públicas, os perímetros de protecção de captações para consumo humano, assim como as formações, infra-estruturas e equipamentos necessários à protecção da qualidade da água ou às utilizações prioritárias e comuns da água.

Artigo 5.º
Utilização da água circulante

1 - Para efeitos da presente lei considera-se "utilização da água" qualquer actividade específica de interesse público ou privado que exige a aplicação de água circulante, e "utilizador" o sujeito que exerce a actividade ou dela é o beneficiário final.
2 - São permitidas utilizações públicas e privadas da água circulante, nos termos previstos na presente lei.
3 - A utilização privada da água circulante é objecto de autorização referida ao utilizador e às características específicas da utilização, e respeita obrigatoriamente ao circuito completo de utilização, incluindo o destino final da água utilizada e o conjunto dos efeitos no meio hídrico.

Capítulo II
Princípios gerais

Artigo 6.º
Política da água

É dever do Estado assegurar uma política da água com base na solidariedade da unidade do ciclo hidrológico, na harmonia com a dinâmica dos processos naturais e norteada pela defesa do primado do seu carácter público.

Artigo 7.º
Gestão da água

A gestão da água é atribuição inalienável do Estado e deve ser exercida através da administração directa, designadamente:

a) O planeamento, administração, licenciamento e fiscalização do uso da água e do domínio público hídrico;
b) O ordenamento da utilização pública e privada da água;
c) O ordenamento do uso do solo e do subsolo necessário à protecção da qualidade da água, ao adequado escoamento da água circulante e à segurança de pessoas, bens e ecossistemas face aos efeitos de cheias, secas e da poluição.

Artigo 8.º
Administração

1 - A administração da água deve compatibilizar-se com as características de ocorrência da água e do funcionamento hidráulico, bem como com a dinâmica dos fenómenos físicos, químicos e biológicos que nela se processam.
2 - A estrutura institucional e os actos administrativos conformar-se-ão, obrigatoriamente, com os seguintes aspectos:

a) A variabilidade hidrológica e os regimes de escoamento superficiais e subterrâneos;
b) A integração da protecção da qualidade da água com o regime de escoamento;
c) Um processo de licenciamento integrado, combinando as normas de descarga com as normas de qualidade do meio hídrico e fazendo depender a autorização de captação das condições adequadas de rejeição das águas e lamas, incluindo a avaliação da poluição difusa, infiltração e drenagem de águas após utilização;
d) A garantia de manutenção de caudais ambientais, da capacidade de depuração do meio hídrico e preservação do um adequado estado trófico, designadamente nas condições sazonais mais desfavoráveis;
e) A consideração do regime de recarga e qualidade dos aquíferos, garantindo que as extracções de água são inferiores à recarga média anual e incorporando a avaliação das emissões e destino final das águas residuais nos processos de autorização do uso da água, de fiscalização e de monitorização;
f) A consideração da continuidade do escoamento, incluindo os percursos superficiais e subterrâneos;