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0007 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 23.º
Adaptações curriculares

1 - Considera-se adaptação curricular, a dispensa da actividade que se revele impossível de executar em função da doença oncológica.
2 - A adaptação curricular prevista no presente artigo não prejudica o cumprimento dos objectivos gerais dos ciclos e níveis de ensino frequentados e só é aplicável quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente.

Artigo 24.º
Condições especiais de avaliação

Consideram-se condições especiais de avaliação as seguintes alterações ao regime educativo comum:
a) Tipo de prova ou instrumento de avaliação;
b) Forma ou meio de expressão do aluno;
c) Duração;
d) Data e local de execução.

Artigo 25.º
Apoio pedagógico acrescido

O apoio pedagógico acrescido consiste no apoio lectivo suplementar individualizado ou em pequenos grupos e tem carácter temporário.

Secção V
Apoio psicológico

Artigo 26.º
Beneficiários

São beneficiários de apoio psicológico:

a) As crianças e jovens portadoras de doença oncológica, e
b) As pessoas que preencham os requisitos previstos no artigo 5.º.

Artigo 27.º
Local

1 - O apoio psicológico previsto no artigo anterior será prestado no próprio estabelecimento hospitalar ou local onde o doente esteja internado ou receba os tratamentos.
2 - Sempre que tal não seja possível, o apoio psicológico será prestado através dos centros de saúde e hospitais da área de residência do agregado familiar.

Capítulo III
Disposições finais e transitórios

Artigo 28.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 29.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 8 de Junho de 2005.
Os Deputados: Rui Gomes da Silva - Luís Marques Guedes - Zita Seabra - António Montalvão Machado.

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