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0045 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

"Artigo 2.º
(Repristinação de disposições legais)

Durante a suspensão da vigência determinada nos termos do artigo anterior, ficam em vigor as atinentes disposições legais sobre renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, repristinando-se, nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro."

Deve ler-se:

"Artigo 2.º
(Repristinação de disposições legais)

Durante a suspensão da vigência determinada nos termos do artigo anterior, ficam em vigor as atinentes disposições legais sobre renovação automática dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho revogadas pelas Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, repristinando-se, nomeadamente, o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29 de Dezembro."

Assembleia da República, 29 de Junho de 2005.
O Deputado do PCP: Jorge Machado.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.