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0044 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Processos de inquérito - emissão de cheque sem provisão
1996 1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Entrados 76289 60020 23690 17602 18420 20507 18751 19184
Findos com acusação
40562
35746
8694
8487
10210
8100
7432
6115

Apesar da tendência decrescente, o número de inquéritos abertos por crime de emissão de cheque sem provisão atingiu: em 2003, 19 184, o que representa 3,6% dos inquéritos abertos, sendo que 6114 culminaram em acusação, o que representa 6,9% do total de acusações.
Por outro lado, as participações registadas pelas forças de segurança, não obstante o seu número ter vindo a diminuir, continuam a merecer destaque, anualmente, nos relatórios de Segurança Interna.
Vejamos a sua evolução nos termos do quadro seguinte:

Crimes participados
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004
Emissão de cheque sem provisão
6677
4165
2939
2957
2006
1790
1683

Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 13/X, que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
3 - A proposta de lei n.º 13/X procede à actualização do montante a partir do qual a emissão de cheque sem provisão é crime, elevando-o dos actuais €62,35 para €150, e estabelece a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentam falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor.
4 - A referida iniciativa estabelece ainda uma norma transitória para permitir a continuação do processo para efeitos de julgamento do pedido de indemnização ou para a instauração da acção cível correspondente, por efeito da extinção do procedimento criminal em virtude das alterações propostas.
5 - Fixa, por último, a entrada em vigor das alterações por ela propostas: 30 dias após a sua publicação.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

A proposta de lei n.º 13/X, apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 29 de Junho de 2005.
O Deputado Relator, José de Aguiar Branco - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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Rectificação

Ao DAR II Série A - n.º 5, de 8 de Abril de 2005

Na pág. 16, no artigo 2.º do projecto de lei n.º 23/X (Suspende a vigência das disposições do Código de Trabalho e da sua regulamentação relativas à sobrevigência das convenções colectivas de trabalho), onde se lê: