O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0043 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

acção civil e, por outro lado, que a autoridade judiciária ordene, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo.
O artigo 2.º da proposta de lei n.º 13/X permite, ainda, que, em processo pendente que se encontre na fase de julgamento e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer, no prazo de 15 dias, a contar da notificação.
Por último, o artigo 3.º da proposta de lei em apreço determina a entrada em vigor das alterações por ela propostas, fixando-a em "30 dias após a sua publicação".

III - Enquadramento legal

O regime jurídico do cheque sem provisão encontra-se hoje plasmado no Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 316/97, de 19 de Novembro, n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril.
O Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, aprovado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 30/91, de 20 de Julho, introduziu profundas alterações no regime jurídico-penal do cheque sem provisão.
Com o objectivo de travar o aumento exponencial de processos-crime de emissão de cheques sem cobertura, factor de perturbação no funcionamento dos tribunais, o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, iniciou o caminho de uma relativa descriminalização. Uma das medidas que consagrou, nesse sentido, consistiu na despenalização da emissão de cheque de valor inferior a 5000$00 e na imposição às instituições de crédito, fornecedoras de módulos de cheque aos seus clientes, da obrigação de os pagar desde que o valor não excedesse os referidos cinco contos.
Cinco anos depois, o regime jurídico penal do cheque sem provisão viria a ser alterado através do Decreto-Lei n.º 316/97, de 28 de Novembro.
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 114/97, de 16 de Setembro, o Decreto-Lei n.º 316/97, de 28 de Novembro, prosseguiu a trilha da despenalização, deixando, nomeadamente, de merecer tutela penal o cheque emitido para garantia de pagamento ou com data posterior à da sua entrega ao tomador (cheques pós-datados). Por outro lado, actualizou para 12 500$00 o montante a partir do qual a emissão de cheque sem provisão constitui crime e até ao qual as instituições de crédito estão obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão.
As alterações subsequentes ao regime jurídico do cheque, operadas pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 83/2003, de 24 de Abril, não afectaram o regime penal do cheque.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, limitou-se a converter em euros os montantes fixados em escudos e o Decreto-Lei n.º 83/2003, de 24 de Abril, restringiu-se a alterar o artigo 3.º de modo a conceder a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.
Mais recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 100/2005, de 30 de Maio, veio aprovar diversas medidas com vista a adaptar o sistema judicial aos litígios de massa, a proteger o utilizador ocasional e a assegurar uma gestão racional do sistema prisional, entre as quais "a modificação do regime jurídico do cheque sem provisão, actualizando-se o valor limite que a instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, elevando o valor de €62,35, fixado em 1997, para €150 e descriminalizando-se a conduta até ao mesmo valor".
É neste contexto que o XVII Governo Constitucional apresenta à Assembleia da República a proposta de lei n.º 13/X.

IV- Dados estatísticos

Por força das alterações legislativas introduzidas no regime penal do cheque, conducentes à sua despenalização, verificou-se uma forte redução do número de processos-crime relativos à emissão de cheque sem provisão, conforme se pode constatar nos quadros seguintes extraídos do site do Gabinete de Política Legislativa e de Planeamento :

Processos, arguidos e condenados na fase de julgamento findos, nos crimes de emissão de cheques sem provisão
1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003
Total de processos
32047
53014
30110
20406
12356
9456
8052
Total de arguidos
32583
53947
30587
20731
12548
9586
8140
Total de condenados
4461
1227
1225
1773
2208
2461
2687