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0037 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

autoridades administrativas que estão obrigadas ao dever de colaboração e a reportar à CDT qualquer incumprimento.

Artigo 10.º
Juízo sobre a natureza e circunstâncias do consumo

1 - O presidente da CDT, ou o vogal que o substitui, ouve o indiciado e reúne os demais elementos necessários para formular um juízo sobre se é toxicodependente ou não, quais as substâncias consumidas, em que circunstâncias estava a consumir quando foi interpelado, qual o quadro da sua situação social e económica e qual a sua disposição para dar início a um tratamento.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - O indiciado pode indicar um perito da sua confiança para acompanhar e opinar nos exames médicos efectuados.

Artigo 12.º
Sujeição a tratamento

1 - (…)
2 - A opção por um serviço público deve ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao consumidor indiciado.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
5 - A CDT monitoriza o tratamento ao indiciado e as respectivas consequências.

Artigo 13.º
Duração e efeitos da suspensão

1 - A suspensão do processo pode ir até dois anos, podendo ser prorrogada por mais um ano por decisão fundamentada do Presidente da CDT ou do vogal que o substitui.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 15.º
Sanções

1 - A sanção destina-se a dissuadir o consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e a motivar a reintegração social do consumidor e a prevenir a reincidência.
2 - O consumo, ou a aquisição ou detenção para consumo próprio de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, constitui contra-ordenação, a que corresponde como sanção, quando se trate da primeira infracção, ou nos casos de menor gravidade, simples advertência.
3 - A CDT determina a sanção em função da necessidade de prevenir o consumo.
4 - Na aplicação das sanções, a comissão terá em conta a situação do consumidor e a natureza e as circunstâncias do consumo, ponderando, designadamente:

a) (…)
b) (…)
c) O tipo e quantidade de plantas, substâncias ou preparados consumidos, ou em posse para consumo;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) A disponibilidade para abandonar o consumo e para tratamento voluntário.