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0033 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

c) O Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Junho, sobre o "Regime de utilização do domínio hídrico";
d) O Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, que "Estabelece normas, critérios e objectivos de qualidade com a finalidade de proteger o meio aquático e melhorar a qualidade das águas em função dos seus principais usos".

2 - Esta revisão deverá simultaneamente assegurar a transposição completa da Directiva n.º 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que "Estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água".

Artigo 87.º
Alterações ao direito vigente

De acordo com as disposições da presente lei, proceder-se-á à revisão das normas estipuladas pelo Código Civil, pelo Código Penal e no âmbito do Direito Administrativo, assim como de outras disposições normativas e regulamentares, por forma à harmonização e aplicação efectiva de toda a legislação sobre o direito da água.

Artigo 88.º
Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto n.º 5787 - IIII, de 10 de Maio de 1919 - "Lei da Água";
b) Os artigos 1385.º a 1402.º do Código Civil - "Propriedade das águas";
c) O Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro - "Regime económico-financeiro".

2 - São revogadas as disposições que contrariem a presente lei, nomeadamente sobre a delimitação do domínio público hídrico e o regime de utilização da água e do domínio público hídrico.

Artigo 89.º
Legislação complementar

A presente lei é regulada por legislação complementar prevista na presente lei, no prazo de seis meses, quando outro prazo não esteja indicado.
Artigo 90.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - António Filipe - Bernardino Soares - Jorge Machado - José Soeiro - Agostinho Lopes - Odete Santos - Honório Novo - Luísa Mesquita.

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PROJECTO DE LEI N.º 120/X
ALTERA A LEI N.º 30/2000, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE "DEFINE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, BEM COMO A PROTECÇÃO SANITÁRIA E SOCIAL DAS PESSOAS QUE MANUSEIAM TAIS SUBSTÂNCIAS SEM PRESCRIÇÃO MÉDICA"

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei, o PCP visa, no essencial, optimizar, consolidar e aprofundar as soluções traçadas pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que "define o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição médica", a chamada "lei de despenalização" do simples consumo de drogas ilícitas, com vista a dar continuidade e mais eficácia aos princípios e opções de fundo da estratégia nacional da luta contra a droga, a prosseguir nos próximos anos.
Torna-se particularmente importante a acção parlamentar nesta matéria quando constatamos que o anterior governo de maioria PSD/CDS-PP levou a cabo uma política de desresponsabilização do Estado no cumprimento e aplicação da lei, face ao problema da toxicodependência e para com a protecção da saúde das