O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0031 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 74.º
Conselhos Consultivos

O Conselho Nacional da Água, os Conselhos de Bacia Hidrográfica e a Comissão de Gestão de Albufeiras mantêm as suas funções em estreita colaboração com a AAA, até que seja reestruturado o seu funcionamento.

Artigo 75.º
Posse

Os membros da AAA tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República, no decurso dos 10 dias seguintes ao da publicação da respectiva designação na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 76.º
Duração do mandato

O mandato dos membros da AAA tem a duração de quatro anos.

Artigo 77.º
Regulamentação

A Alta Autoridade da Água será objecto de lei própria definidora do seu funcionamento e do estatuto dos seus membros.

Capitulo X
Do contexto legislativo, das infracções e sanções e da competência dos tribunais

Artigo 78º
Acções constitutivas de infracção

O regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias pelas infracções às normas à presente lei e dos diplomas nela previstos é definido em diploma complementar.

Artigo 79.º
Infracções

1 - As infracções classificam-se em leves, graves ou muito graves, atendendo ao grau de violação da lei e normas, à sua repercussão no estado e funções da água circulante, e especialmente nas funções protegidas, à sua repercussão no que respeita à segurança das pessoas e bens e ao prejuízo no gozo dos seus direitos, à sua repercussão nas utilizações da água, aos danos causados no domínio público hídrico, ao grau de reparação e duração da permanência dos efeitos, à previsibilidade dos efeitos, à sua responsabilidade, negligência ou má fé, participação e benefício ou vantagem obtida.
2 - A fixação da coima é determinada em função dos critérios definidos no número anterior, atendendo ainda a que deverá ser fortemente dissuasiva do incumprimento do normativo de protecção da água e das funções dela dependentes.
3 - Podem ser definidas no diploma complementar sanções pecuniárias compulsórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal.
4 - Para garantir a eficácia das medidas tomadas pode adoptar-se, com carácter provisório, procedimentos cautelares considerados necessários para evitar a continuação da actividade infractora.
5 - Se o resultado da infracção cometida se estender a outra entidade numa área de jurisdição distinta daquela onde foi cometida, deverá ser dado conhecimento à entidade competente para a instrução do respectivo processo.