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0034 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

pessoas que consomem tais substâncias. Com uma prática de desestruturação, desestabilização e desinvestimento nas respostas do Estado, essa política governamental veio a resultar, entre outras situações, numa maior dificuldade e ineficácia no funcionamento das CDT/Comissões de Dissuasão da Toxicodependência e na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
O problema do cumprimento da lei e da garantia das condições para a sua aplicação continua a ser a dificuldade estrutural colocada nesta matéria, principalmente ao nível das CDT. Assim, a apresentação deste projecto de lei vem propor-se a resolver um conjunto de deficiências e insuficiências que têm vindo a evidenciar-se na aplicação da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
Para esta iniciativa contribuíram de forma particularmente importante os testemunhos, as reflexões e as recomendações de qualificados especialistas nacionais nesta matéria, de que se destaca a discussão realizada na "Audição parlamentar sobre a situação e evolução do fenómeno da toxicodependência em Portugal", organizada em Maio do ano passado.
O PCP considera que o facto de o anterior governo não ter assumido o compromisso e a responsabilidade de aplicação consequente da lei, o que terá feito por opção política, não invalida nem enfraquece as virtudes da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, mas vem salientar as suas insuficiências e lacunas. Por outro lado, esse comportamento de desresponsabilização vem agora colocar, no plano político, maior urgência na resolução dos problemas e na criação de mecanismos e condições para que o problema do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas seja encarado com seriedade e possa ter um desenvolvimento positivo.
O actual quadro político coloca-nos, portanto, a responsabilidade de retomar o caminho do reforço do combate à toxicodependência e de encetar esforços para que possam ser postas em prática as medidas necessárias. É nesse sentido que o PCP procede à apresentação deste projecto de lei, contribuindo para o alargamento da discussão e propondo as inovações que considera nesta altura necessárias para o retomar de um processo de consequente combate a um problema que atinge todo o País, com particular incidência junto das camadas mais jovens da população.
Claro que o combate à toxicodependência deve antes de mais ser visto como uma tarefa política transversal a todas as esferas da vida social, da educação e do emprego à saúde, segurança e justiça, passando pela democratização da cultura e do desporto. No entanto, é imperioso corrigir e aperfeiçoar as matérias mais concretas, designadamente em torno do regime jurídico aplicável ao consumo propriamente dito.
Assim, defendemos antes de mais a criação de respostas concretas para garantir uma maior eficácia e melhor resposta na intervenção das CDT, incluindo a optimização da sua distribuição geográfica, a sua articulação com as autoridades de saúde, de segurança e de administração, ou a alteração do respectivo regime sancionatório. No presente projecto de lei do PCP, propomos, nomeadamente, as seguintes inovações ao enquadramento legal em vigor:
- A possibilidade de o Ministério Público suspender o processo por posse de drogas para consumo próprio, quando as quantidades detidas são superiores a 10 dias de consumo médio individual, e de remeter o arguido à CDT para acompanhamento;
- A execução de sanções como competência das autoridades policiais;
- A revisão da distribuição geográfica das CDT, cuja responsabilidade territorial passa a ser fixada por critérios de racionalidade;
- A determinação no sentido de as CDT deixarem de funcionar na dependência dos governos civis;
- A instituição de um novo regime de maior pró-actividade das CDT junto das autoridades policiais, administrativas e de saúde, com vista a tornar mais eficaz a sua intervenção;
- A alteração da composição e funcionamento das CDT, que integrarão três membros - um presidente e dois vogais - sendo as decisões da responsabilidade do presidente;
- A definição de que o Tribunal competente para conhecer do recurso de decisão sancionatória é o que tem jurisdição na zona de residência do indiciado;
- A possibilidade de o indiciado, durante os actos para juízo sobre a natureza e circunstância do consumo, indicar um perito da sua confiança para acompanhar os exames médicos;
- O estabelecimento do prazo máximo de 45 dias para a decisão das CDT em qualquer processo;
- A determinação de que a opção por um serviço público, em caso de tratamento voluntário, deverá ter em conta critérios objectivos que favoreçam o apoio familiar ao indiciado;
- A criação de um novo regime de sanções, a aplicar pela CDT, que exclui as coimas - ineficazes e contraproducentes em situações de simples consumo de drogas - substituindo-as, em casos de menor gravidade, por simples advertência;
- A consideração, na aplicação de sanções por parte da CDT, além de todos os outros aspectos actualmente constantes da lei, da disponibilidade do indiciado para abandonar o consumo e para tratamento voluntário;
A revogação das coimas e da admoestação, definindo-se em seu lugar a advertência e a forma como é proferida essa censura oral;