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0029 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

processo de impacte ambiental ou manuseamento de "substâncias perigosas"; actividades estipuladas em legislação sobre substâncias prioritárias; comercialização de fertilizantes, pesticidas ou de outras substâncias perigosas; todas as actividades que contribuam directa e significativamente para a prestação de serviços de água.
3 - O desaparecimento de condições para obtenção de alvará, nos termos do n.º 1, é abrangente de todas as filiais, sucursais ou outras ramificações do mesmo grupo económico da empresa prevaricadora actuando no domínio da água.

Artigo 67.º
Legislação complementar

A participação, informação e responsabilização dos cidadãos são objecto de legislação complementar, incluindo, nomeadamente os processos de consulta pública, as iniciativas de participação, a protecção dos interesses difusos, a actuação dos cidadãos na defesa do ambiente, a garantia do acesso ao direito e dos direitos de utilização da água, e os processos de fiscalização da Administração do domínio público hídrico.

Secção II
Alta Autoridade da Água

Artigo 68.º
Alta Autoridade da Água

A Alta Autoridade da Água, adiante designada por AAA, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 69.º
Atribuições

Incumbe à AAA:

a) Garantir o direito à água;
b) Assessorar a Assembleia da República na fiscalização da administração da água;
c) Assegurar o exercício do direito à informação das matérias relevantes que digam respeito à água;
d) Providenciar pela isenção e pelo rigor da informação;
e) Zelar pela independência de todos os órgãos e entidades envolvidas perante os poderes económicos;
f) Assegurar a isenção dos processos de licenciamentos a emitir pela Administração;
g) Assegurar a observância dos fins genéricos e específicos da gestão da água;
h) Assumir um papel de concertação nos vários interesses em causa;
i) Fiscalizar e controlo dos processos de participação pública nas matérias relativas à água;
j) Publicitar informações que relevem para o cidadão, incluindo a qualidade de água para o abastecimento;
k) Divulgar informações, no âmbito da cooperação e de acordos internacionais, que directa ou indirectamente tenham impacto nacional;
l) Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor e dos normativos de monitorização.

Artigo 70.º
Competências

Compete à AAA, para prossecução das suas atribuições:

a) Garantir a participação activa de todas as partes interessadas na execução da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que "Estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água";
b) Garantir em relação a cada região hidrográfica e plano de gestão de bacia hidrográfica, que sejam publicados e facultados ao público, incluindo utilizadores, para eventual apresentação de observações os seguintes elementos:

- Um calendário e um programa de trabalhos para a elaboração do plano, incluindo uma lista das medidas de consulta a tomar, pelo menos três anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;
- Uma síntese intercalar das questões significativas relativas à gestão da água detectadas na bacia hidrográfica, pelo menos dois anos antes do início do período a que se refere o plano de gestão;