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0025 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Capítulo VII
Planeamento

Artigo 52.º
Do processo de planeamento e dos planos

1 - A administração da água baseia-se no planeamento, como processo de decisão antecipada e participada pelos cidadãos e pelas suas organizações representativas.
2 - O processo de planeamento é contínuo e fundamentado no conhecimento da água, das suas utilizações e funções, sendo obrigação do Estado promover e divulgar esse conhecimento.
3 - As decisões resultantes do processo de planeamento da água, designadamente planos, programas e planos de contingência, só têm efeito quando aprovadas por diploma legal.
4 - Os planos e programas contêm exclusivamente as decisões, devendo a informação, análise e outros estudos de instrução e suporte à decisão, ser publicitados separadamente e não incluídos no diploma legal que os aprova.
5 - As decisões traduzidas em condicionantes de expressão territorial são obrigatoriamente vertidas nos planos directores municipais.
6 - Todos os planos e programas são sujeitos a um processo de participação pública antes da aprovação, com excepção dos programas de emergência.
7 - A Assembleia da República publicará a lei do planeamento da água num prazo não superior a um ano após a aprovação da presente lei.

Artigo 53.º
Inventário do domínio público hídrico e zonas condicionadas

1 - O Governo apresentará num período não superior a dois anos após a aprovação da presente lei, a proposta de inventário dos terrenos, infra-estruturas e equipamentos do domínio público hídrico, a delimitação das zonas adjacentes e de outras zonas de ocupação condicionada para protecção da água, das suas funções ecológicas e sociais ou para protecção de pessoas e bens em relação a cheias, assim como as propostas de condicionantes.
2 - Será apensa a proposta de programa, orçamento e forma de financiamento das medidas e compensações eventualmente necessárias à regularização de situações anteriores à presente lei.
3 - O processo será sujeito a consulta pública por período de um ano, sendo obrigatoriamente ouvidos os governos regionais e os órgãos do poder local, após o qual a Assembleia da República deliberará.
4 - As cartas de condicionantes, identificação do domínio público hídrico assim como a identificação das entidades envolvidas na autorização da utilização do domínio público hídrico e aplicação de outras condicionantes, respectivas atribuições e regulamentação especializada serão vertidos nos planos directores municipais, nos planos de gestão de recursos hídricos e no Plano Nacional da Água.
5 - As actualizações do processo, decorrentes da aplicação da legislação ou de aperfeiçoamento do conhecimento e análise, são da competência da Assembleia da República, podendo a proposta ser apresentada pelo Governo, pela Assembleia da República ou pelos órgãos do poder local, dando origem à revisão pontual dos planos afectados.

Artigo 54.º
Anuário da água

1 - O Governo publica, até ao mês de Dezembro de cada ano, o "Anuário da Água", compilando os dados de monitorização e fiscalização do estado da água e suas utilizações relativos ao ano hidrológico findo no mês de Setembro do mesmo ano.
2 - O anuário inclui todos os dados de recolha obrigatória pela legislação nacional, assim como os que são fornecidos a Espanha no âmbito de acordos bilaterais, e bem como os dados de suporte à verificação de outros acordos, normas, programas e planos de âmbito nacional ou internacional, incluindo os relatórios para a União Europeia, e ainda o controlo das origens de água para consumo humano, das praias fluviais e marítimas e da qualidade da água para abastecimento público desagregados por sistema e por concelho.

Artigo 55.º
Lista de entidades

1 - O Governo publica, em cada biénio, a "Lista de entidades" que manuseiam substâncias definidas como prioritárias para controlo da qualidade da água, com indicação explícita das substâncias associadas, localização e identificação do destino final das águas residuais e dos resíduos sólidos, dos títulos de autorização de uso da água e respectivo titular, assim como outras licenças ambientais pertinentes, a menção