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0021 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 42.º
Utilizações privadas

1 - São utilizações privadas da água as que implicam que um troço do circulação da água seja exclusivo a um utilizador, ou que perturbem de alguma forma o funcionamento ou a qualidade do meio hídrico ou as funções protegidas da água, ou ainda que impliquem a ocupação dos terrenos do domínio público hídrico.
2 - A utilização privada da água exige título de autorização emitido por entidade pública de administração directa do Estado nominalmente ao utilizador.
3 - Os critérios de autorização são regulamentados de acordo com a presente lei e incidem sobre todo o conjunto de acções, construções e instalações necessárias ao seu desempenho, incluindo obrigatoriamente o destino final das águas utilizadas, e obrigam à pré-avaliação do conjunto dos efeitos previsíveis no domínio público hídrico, nas utilizações da água e nas funções protegidas, sendo obrigatoriamente analisadas, quanto pertinente, soluções alternativas de origem de água, de drenagem, de tratamento e destino final de águas residuais e lamas.
4 - O título de autorização menciona explicitamente os limites da utilização referenciados às condições hidrológicas e de qualidade físico-química, biológica e ecológica do meio aquático, e o sistema de monitorização e controlo, cujos custos serão suportados pelo utilizador.
5 - A regulamentação diferenciará os critérios e processos de autorização, bem como do processo de adaptação para actividades instaladas, para as seguintes utilizações: uso pessoal e domiciliário; abeberamento e criação de gado não estabulado, diferenciando produção familiar e industrial; rega de jardins privados e outros usos de lazer em propriedade privada; pecuária industrial, diferenciada segundo o tipo de amimais, a dimensão, tipo de produtos manuseados, utilização da água e tratamento; agricultura regada familiar tradicional; agricultura regada biológica; agricultura regada com utilização de fertilizantes e ou pesticidas; agricultura regada industrial; campos de golfe e outras instalações turísticas com campos ou jardins regados; produção hidroeléctrica; produção termoeléctrica; indústrias alimentares tradicionais, incluindo produção de vinho, produção de azeite e lacticínios; artesanato e artes, incluindo olaria e estatuária; indústria transformadora com utilização de água no processo de fabrico, diferenciada segundo o tipo de indústria, a dimensão, tipo de produtos manuseados, e produção; processamento alimentar; culturas biogenéticas, diferenciadas por espécie e por produtos utilizados e potencialmente incorporados na água: indústria extractiva, diferenciada segundo o tipo, a dimensão e o processo; produção florestal com rega; actividade hoteleira ou de restauração; laboratórios; actividades hospitalares e clínicas veterinárias; actividades que impliquem transporte ou manuseamento intensivo de óleos e ou hidrocarbonetos, incluindo oficinas, bombas de gasolina e as que incluam transporte de hidrocarbonetos por oleodutos; actividades portuárias; exploração de docas ou marinas navegação motorizada, de transporte de passageiros ou de mercadorias; pesca com utilização de artes de pesca ou processos mecanizados actividades que incluam depósito de resíduos ou produção de lamas químicas; todas as actividades que exijam licença ambiental, processo de avaliação de impacto ambiental, ou manuseiem substâncias eventualmente perigosas para a água.
6 - Os critérios, processo e condições de autorização, assim como os métodos de cálculo e valores de referência dos parâmetros relevantes e o regime de monitorização e fiscalização são regulamentados de forma explícita.
7 - A lista de todos os parâmetros e variáveis de referência, incluindo os limites de emissão de substâncias poluentes para cada tipologia de utilização e as condicionantes próprias de cada massa de água, será publicada anualmente para todo o território nacional.

Artigo 43.º
Utilizações privadas em equipamentos públicos

1 - Existindo várias utilizações privadas da água ligadas total ou parcialmente a um mesmo equipamento, cada uma é objecto de autorização de utilização da água, sendo o equipamento público gerido por administração directa do Estado.
2 - Cada equipamento público é objecto de diploma regulamentar, publicado em Diário da República, no qual se estipulam os objectivos, regras de exploração e funcionamento, entidade gestora, responsabilidades e quadro afecto.
3 - Os equipamentos públicos são sujeitos a processo de autorização, incluindo as avaliações e processos de participação pública semelhantes aos estipulados para utilizações privadas.
4 - O serviço público gestor do equipamento poderá contratar ou delegar a operação corrente, monitorização ou manutenção e conservação do equipamento, não podendo a delegação ou contrato exceder quatro anos, findos os quais caduca automaticamente.