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0022 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 44.º
Outras utilizações ou ocupações do domínio público hídrico

1 - Sendo a figura de domínio público hídrico e a sua delimitação baseada na garantia da funcionalidade da fase líquida do ciclo hidrológico e das funções da água, a sua ocupação ou qualquer tipo de utilização só é admissível se, pelas suas características próprias e tipologia não for exequível fora do domínio público, ficando sujeita à verificação de que não são perturbadas essas condições de funcionalidade, ou que são respostas de forma equivalente ou melhor que a anterior.
2 - As ocupações ou utilizações dos terrenos do domínio público hídrico no âmbito de uma utilização da água serão objecto do processo único de autorização da utilização, caso contrário serão objecto de autorização específica de utilização do domínio hídrico.
3 - Quando cessa o objecto da ocupação ou utilização dos terrenos do domínio público hídrico que consta da autorização, esta caduca, sendo ao mesmo tempo repostas as condições iniciais, sendo interdita a reconversão de construções ou equipamentos instalados para actividades que possam ser exercidas noutros terrenos.
4 - Os critérios de avaliação e de autorização da ocupação do domínio público hídrico serão objecto de regulamentação.

Artigo 45.º
Hierarquia

1 - Os critérios de autorização de utilização da água e as condicionantes impostas, designadamente em função da situação hidrológica e do estado de qualidade do meio receptor, assim como restrições temporárias ou permanentes de utilização da água ou dos terrenos do domínio público hídrico, terão em conta a seguinte hierarquia:

a) A segurança de pessoas e bens face a desastres de causas naturais ou antrópicas, incluindo a extinção de incêndios, a segurança em relação a inundações, arrastamento pelas águas, erosão e acidentes de poluição;
b) A utilização domiciliária de água com qualidade adequada e a disponibilidade de água potável em fontes, fontanários e chafarizes públicos;
c) A saúde pública;
d) A segurança de rendimentos de trabalho dependentes do acesso à água;
e) A sobrevivência de animais de criação doméstica e em vida selvagem assim como de árvores e outras plantas com períodos longos de substituição;
f) A segurança relativamente a contaminação ou sobreexploração de aquíferos e à eutrofização ou degradação da qualidade das albufeiras;
g) A capacidade de depuração do meio hídrico e a qualidade física, química e biológica da água e a manutenção de caudais ecológicos;
h) A manutenção de reservas que assegurem estas funções durante o período de estiagem e em caso de seca prolongada.

2 - As funções protegidas da água têm prioridade sobre outras funções ou utilizações.
3 - Os critérios de hierarquização de autorização de outras utilizações da água poderão ter variações espaciais, e serão submetidos à aprovação da Assembleia da República para cada região hidrográfica.

Artigo 46.º
Obras hidráulicas, tratamentos e instalações especiais

1 - Os princípios e regras definidos para o domínio público hídrico são extensivos a todas as obras hidráulicas, tratamentos e instalações especiais que interfiram significativamente no funcionamento hidráulico ou na qualidade da água circulante, e que incluem: barragens; albufeiras; entubamento ou rectificação de cursos de água superficiais ou subterrâneos; sistemas de rega; transferências de água entre bacias hidrográficas; instalações de tratamento de águas; sistemas de distribuição de água; sistemas de colecta e drenagem; instalações de tratamento de águas residuais; recarga de aquíferos; estações de bombagem; diques, lagoas de dissipação e outras instalações de protecção de cheias; sistemas de dessalinização; enxugo de terras; portos, docas e marinas; extracção de inertes do domínio público hídrico e turbinas.
2 - O projecto, instalação e exploração desses empreendimentos carecem de programa prévio de exploração, operação e segurança e são sujeitos a processo de consulta pública e de análise de riscos, e exigem monitorização de efeitos directos e indirectos.