O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

h) O regulamento de cada ARH especificará a jurisdição e as formas de articulação com as ARH limítrofes para garantir a integração da gestão das ligações e transferências de água, naturais ou artificiais, entre bacias hidrográficas e sistemas aquíferos, assim como a coordenação de actuação nas zonas em que águas superficiais e subterrâneas são geridas por ARH diversas.

Artigo 50.º
Administrações regionais da água

1 - Em cada região autónoma e em cada região administrativa, quando forem constituídas, haverá uma Administração Regional da Água (ARA), dependente, respectivamente, do Governo Regional e dos órgãos próprios da administração regional.
2 - A ARA tem jurisdição sobre o domínio público hídrico da região, articulando-se com a AGA e as ARH nos moldes definidos pelos respectivos regulamentos.
3 - São atribuições específicas das ARA, para além de outras que possam ser definidas no regulamento:

a) A gestão e publicitação da informação regional sobre a água;
b) A edição de anuários regionais e de relatórios de caracterização e diagnóstico de suporte aos vários níveis de planeamento na região;
c) A instrução e elaboração dos Planos Regionais da Água, condução dos respectivos processos de participação pública;
d) A cooperação com a AGA e a prestação de toda a colaboração necessária ao exercício das atribuições da AGA a nível nacional, incluindo a elaboração do Plano Nacional da Água e dos relatórios nacionais.

3 - Durante os primeiros seis anos após a respectiva criação, as ARA da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira substituir-se-ão às ARH nessas regiões, podendo, posteriormente, criar-se ARH correspondendo a cada ilha ou agrupamento de ilhas.
4 - Quando forem criadas as regiões administrativas são automaticamente criadas as ARA respectivas e obrigatoriamente revistos os regulamentos da AGA e das ARH para adequação à nova organização administrativa.

Artigo 51.º
Administração Geral da Água

1 - A Administração Geral da Água depende do Governo através do ministério de tutela, e tem jurisdição sobre o Domínio Público Hídrico de Portugal Continental em articulação com as ARA que venham a ser criadas e ARH correspondentes e, nos moldes definidos pelos respectivos regulamentos.
2 - Sem prejuízo de atribuições decorrentes de regulamento, são atribuições específicas da AGA as seguintes:

a) A garantia da monitorização hidrológica, de qualidade da água, dos usos da água, dos planos e programas e de outras informações definidas na legislação nacional ou resultantes de acordos, convénios, tratados, ou outras obrigações contraídas com países terceiros;
b) A demarcação do domínio público hídrico e das áreas inundáveis e o respectivo mapeamento;
c) A delimitação das "massas de água" referidas no artigo 22.º, a designação dos fins a que se destinam, promoção e controlo dos programas de preservação ou recuperação da qualidade adequada;
d) A publicação quadrienal de relatórios de caracterização e diagnóstico, incluindo os estudos e análises de suporte aos vários níveis de planeamento no Continente;
e) A instrução da elaboração do Plano Nacional da Água, e demais planos e programas a nível nacional, e condução do respectivo processo de participação pública;
f) A coordenação e promoção da elaboração dos Planos de Gestão de Recursos Hídricos no Continente;
g) A gestão dos equipamentos públicos e albufeiras;
h) A segurança de barragens;
i) A gestão e publicitação da informação nacional sobre a água;
j) A edição de anuários nacionais com toda a informação de publicitação obrigatória sobre o estado e uso do domínio público hídrico e do grau de cumprimento de planos e programas no domínio da água.