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0020 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 39.º
Utilizadores

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º entende-se por utilizador, uma pessoa singular ou colectiva, que directamente beneficia de determinada utilização da água, e cujo interesse é invocado na justificação da mesma, sendo que cada utilização corresponde inequivocamente a um utilizador, e só existe em função dele.
2 - O utilizador é titular da autorização de utilização da água, se a ela houver lugar, e é responsável por danos a terceiros e por danos ambientais directa ou indirectamente resultantes do seu exercício.
3 - No caso de utilizações múltiplas agregadas, e não havendo associação ou cooperativa específica dos utilizadores, podem os órgãos das autarquias locais, das regiões autónomas ou da administração central actuar como representantes de grupos de utilizadores no âmbito das suas atribuições e área de jurisdição.
4 - No caso de pessoas jurídicas diversas utilizarem sucessiva ou simultaneamente o mesmo fluxo de água, não servindo a captação e a rejeição uma única entidade, deverão obrigatoriamente constituir-se em associação, cooperativa ou sociedade com personalidade jurídica que se assuma como utilizador e requeira a autorização de utilização.

Artigo 40.º
Utilizações públicas

1 - São utilizações públicas da água do domínio público hídrico aquelas que estão acessíveis e podem ser simultaneamente usufruídas por muitos utilizadores, sem que haja conflito de uso nem perturbação significativa no estado do meio nem na qualidade de outras utilizações, e que incluem, designadamente, a extinção de incêndios, o consumo, a colecta de água em vasilha, para uso próprio, a higiene, a fruição da paisagem, das margens, das ilhas e das praias, a fruição de fontes públicas, lagos e jardins públicos, a flutuação e navegação sem motor e a pesca à linha, e ainda as utilizações públicas definidas no artigo seguinte e as utilizações comuns nos baldios.
2 - As utilizações previstas no número anterior não necessitam de autorização e são gratuitas, podendo, no entanto, ser condicionadas ou interditas em determinados locais devidamente assinalados, ou por períodos temporariamente determinados, por critérios definidos por lei e em razão da segurança do utilizador e da protecção da qualidade da água ou dos ecossistemas.

Artigo 41.º
Utilizações públicas em equipamentos públicos

1 - São utilizações públicas da água em equipamentos públicos as utilizações públicas dependentes de equipamentos ou serviços, cujo acesso seja gratuito e não exclusivo e que incluem:

a) O abastecimento em fontes públicas;
b) O abastecimento em fontanários e chafarizes públicos;
c) Utilizações comuns em baldios, com infra-estruturas próprias;
d) A fruição de piscinas, lagos e lagoas de acesso público;
e) A rega de jardins públicos;
f) A utilização de bebedouros públicos;
g) A utilização de bocas-de-incêndio;
h) A utilização em lavadouros públicos;
i) O abeberamento de gado em instalações públicas;
j) A utilização em hospitais e centros de saúde pública;
k) A utilização em escolas e estabelecimentos de ensino públicos;
l) Outras utilizações em espaço público onde seja proporcionado acesso público e gratuito à água.

2 - Incumbe ao Estado assegurar a efectiva fruição do direito à água providenciando e protegendo equipamentos e serviços que garantam as utilizações públicas.
3 - As utilizações públicas em equipamentos públicos são de interesse público e sobrepõem-se, para todos os efeitos, às utilizações privadas da água.
4 - Todos os actos de eliminação, vandalismo ou deterioração de equipamentos públicos de utilização da água, ou qualquer acção que diminua a disponibilidade ou qualidade das utilizações é crime contra o interesse público, nos termos a definir por lei.
5 - A obrigatoriedade de disponibilização de utilizações públicas em equipamentos públicos, e especialmente a disponibilização do acesso à água potável será objecto de regulamentação.