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0017 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

3 - A ocupação do domínio público hídrico com infra-estruturas permanentes, sejam de iniciativa pública ou privada, é objecto de título de autorização específico sujeito a processo público de Avaliação de Impacte Ambiental.
4 - Os terrenos do domínio público hídrico, com excepção dos fundos marítimos para além dos estuários, estão obrigatoriamente integrados, sob o ponto de vista de jurisdição administrativa, numa freguesia e num concelho, e são considerados, para todos os efeitos, no cálculo da superfície dessas divisões administrativas.

Artigo 27.º
Recuo e avanço das águas

1 - Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, assim como os terrenos reclamados às águas, não acrescem às parcelas privadas que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público.
2 - As alterações ao curso das águas, a corrosão ou submersão de terrenos, alterações à linha de costa ou à configuração das formações geológicas delimitantes das águas subterrâneas, implicam a redefinição dos limites do domínio público hídrico, considerando-se automaticamente integradas no domínio público hídrico as parcelas privadas afectadas, nas seguintes condições:

a) Se estas alterações forem lentas, e devidas à evolução natural ao curso das águas, designadamente alterações de linha de costa, formação de meandros de rios, erosão e sedimentação decorrentes do regime natural das águas, não há lugar a indemnização ao proprietário pela sua integração no domínio público hídrico;
b) Se as alterações forem efeito directo ou indirecto de intervenção humana, ou houver lugar a forte presunção que o sejam, o Estado expropriará os bens integrados no domínio público e pagará as indemnizações por prejuízos a que houver lugar instaurando, obrigatoriamente, um processo de averiguação de responsabilidades.

3 - As obras hidráulicas, marítimas ou outras que alterem a morfologia, a permeabilidade ou outras características hidráulicas do solo, o percurso do escoamento superficial ou subterrâneo, a linha de marés ou as áreas inundáveis por cheias, ou as zonas adjacentes, tenham sido ou não objecto de autorização de utilização da água ou do domínio público hídrico, dão lugar a compensação de todos os sujeitos prejudicados pela alteração dos limites do domínio público, da alteração do regime, do curso ou da qualidade das águas e/ou das áreas inundáveis.
4 - A compensação prevista no número anterior contempla, para além da indemnização devida pela expropriação dos proprietários a que houver lugar, a compensação a todas as pessoas afectadas, designadamente nos direitos referidos no artigo 9.º e seguintes, no direito à habitação ou outros direitos constitucionais, baseando-se esta compensação, quando não houver legislação específica, na substituição dos bens afectados por bens idênticos ou equivalentes.
5 - Qualquer projecto, construção ou instalação de equipamentos que induza alteração à delimitação dos terrenos do domínio público hídrico ou das áreas inundáveis é obrigatoriamente objecto de processo de consulta pública, de duração superior a três meses, devidamente publicitada em todos os concelhos abrangidos total ou parcialmente pela alteração e nos concelhos contíguos a esses.

Artigo 28.º
Delimitação do domínio público hídrico

1 - Todos os cidadãos têm o direito de conhecer a delimitação do domínio público hídrico.
2 - O domínio público hídrico é objecto de inventariação clara e inequívoca no inventário de património do Estado e é explicitado à escala adequada nos instrumentos de planeamento com incidência territorial, incluindo obrigatoriamente os planos de recursos hídricos, o plano nacional da água e os planos directores municipais.

Artigo 29.º
Alteração aos bens do domínio público hídrico

1 - Os bens do domínio público hídrico só podem transitar para o regime de propriedade privada caso deixem de se verificar, com carácter definitivo e permanente, todas e cada uma das condições referidas nos artigos 4.º e 25.º e se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

a) O recuo das águas, provando-se que é definitivo e permanente, poderá dar origem à exclusão do domínio público hídrico de terrenos que se situem para além da nova definição das áreas inundáveis;
b) O abandono, destruição ou cessação de utilidade de infra-estruturas do domínio público hídrico poderá dar origem à desintegração dessas infra-estruturas e eventualmente de terrenos associados do domínio público.