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0018 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

2 - O processo de alienação de bens do domínio público hídrico é obrigatoriamente precedido dos estudos técnico-científicos adequados e de uma consulta pública em todos os concelhos abrangidos e limítrofes e é objecto de deliberação da Assembleia da República.
3 - Os bens excluídos do domínio público passam a estar na esfera dos municípios ou das freguesias em que se situam.

Artigo 30.º
Regime geral do domínio público hídrico

1 - Todos os cidadãos podem usar livremente o domínio público hídrico nas formas que não o alterem, não degradem a água e não prejudiquem o uso por outros, ou retirar água para uso próprio com vasilhame.
2 - O regime de administração, protecção, acautelamento e utilização do domínio público hídrico e o regime de restrições ao uso do território serão objecto de regulamentação.
3 - O desvio de águas dos seus leitos naturais, captação por meio de equipamentos mecânicos, represamento das águas, perfuração das camadas geológicas enquadrantes dos aquíferos, descarga de águas utilizadas, drenagem ou infiltração de águas são objecto de regulamentação das utilizações da água.
4 - Será também elaborado o regulamento de segurança, incluindo a segurança em relação a cheias, para projecto, construção, regime de condicionantes, manutenção e exploração de obras e equipamentos potencialmente interferentes no regime de escoamento ou armazenamento de água, no funcionamento hidráulico das cheias ou na qualidade da água, englobando barragens e exploração de albufeiras, estradas em aterro, valas e condutas, obras de regularização, seccionamento de aquíferos, fundações, túneis ou obras subterrâneas interferentes no escoamento, obras de drenagem e estações de tratamento de águas.

Artigo 31.º
Leitos

1 - Para os efeitos da presente lei entende-se por "leito" todo o terreno coberto pelas águas, quando não influenciadas por cheias, inundações ou tempestades de probabilidade de ocorrência inferior a uma vez em dois anos, e compreende os mouchões, lodeiros e areais nele formados por deposição aluvial.
2 - O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, definida para cada local, em função do espraiamento das vagas, em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo caso.
3 - O leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias com probabilidade de ocorrência de uma vez em dois anos, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, definida, conforme os casos, pela aresta ou crista superior do talude marginal ou pelo alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.
4 - Os leitos são domínio público hídrico nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 32.º
Margens

1 - Para efeitos da presente lei entende-se por "margem" uma faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas.
2 - A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis até ao limite de influência das marés, tem a largura de 50 metros.
3 - A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros.
4 - A margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, tem a largura de 10 metros.
5 - Nos casos em que exista natureza de praia e esta se estenda por uma faixa de largura superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.
6 - Nos casos em que a área inundável com probabilidade de, pelo menos, uma vez em 10 anos se estenda por uma faixa de largura superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até ao limite da área inundável.
7 - As margens são domínio público hídrico nos termos do n.º 2 do artigo 4.º.

Artigo 33.º
Zonas adjacentes - áreas inundáveis

1 - Para os efeitos da presente lei entende-se por "zona adjacente" a área contígua à margem que como tal seja classificada por diploma legal, por se encontrar ameaçada pelo mar ou pelas cheias, e estende-se