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0019 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

desde o limite exterior da margem até uma linha convencional definida, para cada caso, no diploma de classificação.
2 - A utilização das zonas adjacentes está sujeita a condicionantes de ocupação semelhantes ao regime de protecção do domínio público hídrico e definidas por lei.
3 - O critério de classificação e o regime das zonas adjacentes são definidos em lei.

Artigo 34.º
Outras zonas condicionadas

1 - Poderão ser estabelecidas condicionantes permanentes ou temporárias à utilização de terrenos privados, para protecção das águas, designadamente em zonas húmidas, zonas vulneráveis, zonas sensíveis, zonas de protecção de ecossistemas aquáticos e associados, ou outras zonas definidas para segurança das funções da água, das pessoas e bens.
2 - Sempre que ocorra lesão da utilização efectiva do terreno ou da utilização da água, o utilizador tem direito a compensação adequada.

Artigo 35.º
Servidões administrativas

É condicionado o uso da propriedade privada nas zonas sujeitas às servidões administrativas e legais, designadamente no interesse geral de acesso ao domínio público hídrico e às utilizações públicas da água.

Artigo 36.º
Restrições e condicionantes com expressão territorial

As condicionantes e restrições com expressão territorial serão mapeadas e explícitas à escala adequada nos instrumentos de planeamento territorial, designadamente nos planos directores municipais.

Capítulo V
Das utilizações da água e da ocupação do domínio público hídrico

Artigo 37.º
Utilização da água

1 - A "utilização da água" compreende o conjunto completo de acções necessárias ao exercício da actividade, considerando a globalidade dos efeitos dessa actividade no estado físico, químico, biológico e energético da água circulante e as alterações aos balanços de massas e energia, e inclui, nomeadamente, a captação e a rejeição de águas, a ocupação do domínio público hídrico, assim como a exploração de infra-estruturas e equipamentos hidráulicos ou de tratamento de águas.
2 - Cada "utilização da água" está necessariamente associada a um sujeito "utilizador", podendo este ser uma pessoa singular ou colectiva, de direito público ou privado.

Artigo 38.º
Principio geral

1 - A utilização da água é objecto de título de autorização emitido a favor do utilizador por entidade pública de administração directa do Estado com atribuições próprias.
2 - O título de autorização tem as seguintes características:

a) Refere-se a uma determinada utilização da água globalmente e à totalidade dos seus efeitos no meio hídrico, devidamente quantificados e descritos os intervalos de variação admissíveis para cada parâmetro pertinente;
b) Especifica o processo de monitorização e controlo, cujos encargos são suportados pelo utilizador.

3 - O título é emitido para um prazo limitado e para intervalos de condições hidrológicas e de estado do meio hídrico especificadas, podendo também limitar a utilização a determinados períodos do dia ou do ano.
4 - Tratando-se de actividades que estejam sujeitas a licença ambiental, esta será incluída no título de autorização de utilização da água.
5 - O título de autorização não isenta o utilizador de responsabilidade civil por danos causados a terceiros ou danos ambientais decorrentes da utilização.
6 - As utilizações definidas na lei como utilizações livres estão isentas de autorização, podendo, no entanto, existir áreas em que estas utilizações sejam vedadas ou condicionadas.