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0015 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 23.º
Funções protegidas

1 - No âmbito das funções sociais, ecológicas e económicas da água, são funções protegidas:

a) As funções da água circulante relevantes para o adequado funcionamento dos ciclos bio-geo-químicos da natureza, com ênfase para os processos biológicos, os ciclos do oxigénio, do fósforo, do azoto e do carbono, assim como a manutenção dos teores de humidade do solo e a capacidade de depuração do meio hídrico, garantindo como primeira prioridade a sanidade ambiental e a segurança sanitária da utilização humana da água e em segunda as condições adequadas aos ecossistemas aquáticos e associados;
b) As funções essenciais à vida e saúde humana, com ênfase para o abastecimento de água em quantidade e qualidade adequada ao consumo humano e higiene pessoal, a disponibilização de fontes públicas, fontanários e chafarizes, os sistemas de abastecimento público, de drenagem e tratamento de águas residuais e de águas pluviais;
c) As reservas estratégicas de água doce, com ênfase para a qualidade da água nos sistemas aquíferos e para a qualidade e adequado funcionamento da rede fluvial, dos percursos de escoamento e dos reservatórios naturais e artificiais;
d) Os ecossistemas aquáticos e associados, com ênfase para a recuperação das condições adequadas ao repovoamento pelas espécies piscícolas mais sensíveis e espécies migratórias, para a sua diversidade e valorização;
e) As fontes e nascentes naturais de água própria para consumo humano, assim como as instalações de acesso público a essas águas, incluindo servidões e fontanários;
f) Os sistemas aquíferos, ou parte de sistema, produtores de água que, pelas suas características químicas sejam reconhecidos como recurso hidromineral ou pela sua temperatura, como recurso geotérmico;
g) As funções directamente relacionadas com o direito ao trabalho, e designadamente o direito dos trabalhadores à utilização gratuita da água como recurso de produção;
h) As utilizações públicas da água e do domínio público hídrico;
i) As funções da água como recurso económico estruturante, e designadamente a segurança da continuidade de utilização adequada a longo prazo;
j) A utilização da água na produção de bens materiais por processos produtivos harmoniosos com os processos naturais, particularmente a agricultura biológica, as práticas agrícolas ambientalmente sãs e outras actividades produtivas, tradicionais ou inovadoras, que contribuam para um uso adequado da água e do solo na produção e para o combate à desertificação.

Artigo 24.º
Protecção em relação aos efeitos de fenómenos extremos e outros riscos relacionados com a água

1 - É tarefa fundamental do Estado assegurar a protecção de pessoas, dos bens, do território e dos ecossistemas face, designadamente, a inundações naturais ou provocadas, a outros desastres naturais ou tecnológicos associados à água circulante, a efeitos de escassez devida a seca ou à sobreutilização da água, poluição e doenças hídricas.
2 - A Assembleia da República aprovará, num prazo não superior a dois anos após a publicação do presente diploma, a lei de enquadramento e regulamentação desta função, incluindo, designadamente, as condicionantes à utilização da água e ocupação do território, as atribuições, competências e articulação dos vários órgãos intervenientes nesta matéria, as formas de participação pública e publicitação, os mecanismos de controlo e fiscalização e os regulamentos sectoriais pertinentes.
3 - A Assembleia da República aprovará, num prazo não superior a um ano após a publicação deste diploma, a lei de protecção face a inundações e violência das águas, que deverá abranger a avaliação e comunicação de riscos e a segurança activa e passiva em relação aos efeitos de cheias, fenómenos de precipitação intensa, maremotos, rotura de barragens e outros fenómenos naturais ou antrópicos de inundação ou variação brusca de corrente das águas.

Capítulo IV
Domínio público hídrico

Artigo 25.º
Dos bens que integram o domínio público hídrico

1 - Mantêm-se do domínio público os bens que integravam o domínio público hídrico anteriormente à presente lei, e que incluem:

a) As águas territoriais com os seus leitos, as águas marítimas interiores com os seus leitos e margens e a plataforma continental;