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0016 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

b) As águas salgadas das costas, enseadas, baías, portos artificiais, docas, fozes, rias, esteiros e seus respectivos leitos, cais e praias, até onde alcançar o colo da máxima preia-mar de águas vivas;
c) Os lagos, lagoas, canais, valas e correntes de água de regime permanente, assim como aqueles que, não sendo permanentes, sejam sazonalmente navegáveis ou flutuáveis, com seus respectivos leitos, margens, ilhas e praias e, bem assim, os que por lei forem reconhecidos como aproveitáveis para produção de energia eléctrica ou para irrigação;
d) As valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública;
e) As nascentes de águas mineromedicinais e os recursos geotérmicos;
f) As grandes barragens, respectivas albufeiras e órgãos de exploração associados;
g) Os aproveitamentos de fins múltiplos e todos aqueles que sirvam mais do que um particular;
h) As valas, leitos de barrancos e correntes de água sazonais nos troços em que atravessarem terrenos públicos;
i) Os leitos e margens das águas do mar e de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos e margens lhe pertençam, e bem assim os leitos e margens das águas não navegáveis nem flutuáveis que atravessem terrenos públicos do Estado;
j) Os lagos, lagoas e pântanos formados pela natureza nesses terrenos e os circundados por diferentes prédios particulares;
k) As águas nativas que brotarem em terrenos públicos, municipais ou de freguesia, as águas pluviais que neles caírem, as que por eles correrem abandonadas, e as águas subterrâneas que nos mesmos terrenos existam;
l) As águas das fontes públicas e as dos poços e reservatórios construídos à custa dos concelhos e freguesias;
m) As águas que nascerem em algum prédio particular, do Estado ou dos corpos administrativos, e as pluviais que neles caírem, logo que umas e outras transponham, abandonadas, os limites dos respectivos prédios, se forem lançar-se no mar ou em outras águas do domínio público;
n) As infra-estruturas de sistemas públicos de abastecimento de água e águas residuais, assim como todas as infra-estruturas associadas à água que tenham sido declaradas de interesse público, ou financiadas por fundos públicos;
o) Os terrenos ocupados por essas infra-estruturas e os terrenos adjacentes que tenham sido adquiridos ou expropriados no âmbito dos empreendimentos referidos;
p) As captações para abastecimento público, assim como os terrenos abrangidos pelos perímetros de protecção dessas captações.

2 - Com a entrada em vigor da presente lei integra-se no domínio público toda a água circulante, e, bem assim todos os bens referidos no artigo 4.º e as zonas adjacentes que sejam nessa data propriedade privada do Estado, de entidade pública ou de entidade privada de capitais maioritariamente públicos.
3 - Os bens que se enquadrem no n.º 2 do artigo 4.º e sejam propriedade privada de particulares deverão ser integrados no domínio público hídrico num período até 10 anos após a aprovação da presente lei.
4 - As beneficiações posteriores à aprovação da presente lei, exceptuando a manutenção e conservação corrente, não serão consideradas para efeito de compensações ou indemnização dos proprietários.
5 - A integração de bens privados no domínio público hídrico nos termos da presente lei é de interesse público.
6 - A integração de bens privados no domínio público hídrico será regulamentada de acordo com as disposições transitórias da presente lei, fazendo parte do processo de integração a emissão de autorização das utilizações da água ou de ocupação do domínio hídrico a que houver lugar e sendo outras eventuais compensações calculadas com base no global das vantagens e prejuízos para o proprietário e para o utilizador efectivo e considerando a situação das utilizações instaladas face ao disposto na lei em vigor.
7 - Por requerimento do proprietário no âmbito do processo referido no n.º 3 do presente artigo, poderá considerar-se a manutenção da propriedade privada de particulares sobre terrenos do domínio público hídrico referidos no n.º 2 do artigo 4.º, ficando os mesmos terrenos sujeitos ao regime geral do domínio público hídrico, mas ficando interdita a autorização a terceiros da sua utilização privada.

Artigo 26.º
Propriedade e administração

1 - A água circulante pertence ao Estado e os terrenos e infra-estruturas e equipamentos do domínio público hídrico poderão ser património da administração central, da administração regional ou das autarquias locais.
2 - A administração, gestão, fiscalização e autorização de utilização do domínio público hídrico é exercida por órgãos de administração pública directa.