O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0014 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Capítulo III
Protecção das pessoas, da água e das funções dela dependentes

Artigo 20.º
Princípio geral de protecção da água circulante

É dever do Estado proteger o domínio público hídrico, assegurando o seu adequado funcionamento, a continuidade das funções da água, a prevenção de riscos de redução da disponibilidade para as gerações futuras e a não diminuição da qualidade do seu uso.

Artigo 21.º
Funcionamento hidráulico

1 - As interferências antropogénicas no circuito das águas e a ocupação do território são condicionadas e limitadas sempre que afectem ou ponham em risco o adequado funcionamento hidráulico da água circulante, em todo o seu percurso superficial e subterrâneo, desde o momento de precipitação, inclusive sob a forma de neve ou granizo, até que evapore ou desague no oceano.
2 - São de interesse público e promovidas pelo Estado as intervenções necessárias ao melhoramento e correcção de anomalias e riscos no funcionamento hidráulico das águas circulantes.
3 - Para o regular funcionamento hidráulico deverão ser considerados, entre outros, os seguintes factores:

a) O escoamento de águas resultantes de fenómenos extremos de precipitações intensas, cheias e tempestades, e a protecção dos solos em relação à erosão;
b) A alteração da natural permeabilidade dos solos e a recarga de aquíferos;
c) O seccionamento de aquíferos e interferências no escoamento subterrâneo;
d) A desnaturalização dos cursos de água ou redução de meandros;
e) As alterações ao transporte de sólidos afectando os processos de erosão e sedimentação.

4 - São obrigatoriamente objecto de estudo hidrológico e análise de riscos induzidos, incluindo riscos para terceiros resultantes da rotura devido a cheia, todas as construções e aterros que atravessem o domínio público hídrico ou constituam obstáculo a linhas de água permanentes ou temporárias, incluindo vias de comunicação em aterro, dotadas ou não de obras de arte.
5 - Nos casos referidos no número anterior em que não exista regulamento próprio de segurança hidráulica, serão adoptados para essas construções os critérios do regulamento de segurança de barragens.

Artigo 22.º
Qualidade da água - abordagem combinada

1 - Incumbe ao Estado assegurar a qualidade adequada da água circulante.
2 - É dever de todos os cidadãos preservar a qualidade da água e cooperar na sua melhoria.
3 - Para efeitos de regulamentação, a qualidade da água é considerada por parcelas fixas e instantâneas intituladas "massas de água" e que são referidas aos reservatórios imóveis entre os quais circula, designadamente, troços de rios, albufeiras, lagos, lagoas, formações que delimitam aquíferos, troços de escoamento subterrâneo ou sub-superficial e outros reservatórios ou condutas naturais ou artificiais que confinam a circulação da água.
4 - O Estado delimita as "massas de água" e designa o fim a que cada uma se destina.
5 - Cada "massa de água" deve ter a qualidade adequada às utilizações a que se destina e às suas funções ecológicas, conformando-se à grelha de parâmetros físicos, químicos e micro-biológicos regulamentares para essas funções e utilizações.
6 - O Estado promove as acções e medidas necessárias para monitorizar e impedir a degradação da qualidade da água e para recuperar a qualidade das massas de água degradadas.
7 - Para efeitos de autorização de utilização da água, o critério de qualidade do meio hídrico sobrepõe-se à regulamentação geral de autorização de cada utilização poluente, sempre que seja mais restritivo.
8 - A variabilidade hidrológica e a variabilidade climática são consideradas explicitamente na avaliação da capacidade do meio hídrico, e serão descritas no título de autorização as condições mais desfavoráveis de caudal e temperatura para além das quais a emissão terá de ser interrompida.
9 - São publicados anualmente os resultados da monitorização da qualidade de cada massa de água, referentes ao ano findo, e comparadas com a grelha regulamentar correspondente.
10 - A regulamentação de cada tipo de utilização da água e qualquer título de autorização estipula obrigatoriamente as substâncias que se admite possam estar dissolvidas nas águas usadas, e as condições e local de rejeição, assente numa perspectiva de contenção da poluição pontual e difusa.