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0023 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

3 - É obrigatória a existência de regulamentação de segurança para cada tipologia de instalação, incluindo a segurança de exploração e operação em relação a efeitos no funcionamento hidráulico e qualidade da água circulante e riscos directos e indirectos para pessoas, bens e ecossistemas.
4 - Num período de 10 anos após a entrada em vigor da presente lei, a instalação ou exploração dessas instalações será condicionada por aprovação prévia em planos de gestão de bacia hidrográfica e planos directores municipais.
5 - Exceptuam-se instalações para as quais, pela reduzida dimensão ou características especiais, a regulamentação de segurança preconize explicitamente uma simplificação de processo.

Capítulo VI
Administração e planeamento

Artigo 47.º
Entidades de administração da água

1 - A administração do domínio público hídrico e a execução das atribuições do Estado no cumprimento da presente lei é assegurada pela Administração Geral da Água, pelas Administrações Regionais da Água e pelas Administrações de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica, adiante designadas, respectivamente por AGA, ARA e ARH.
2 - A AGA, as ARA e as ARH são serviços públicos de administração directa do Estado, dotados de quadro de pessoal próprio, meios e orçamento necessários e suficientes ao cumprimento cabal das suas atribuições e competências.
3 - A AGA, as ARA e as ARH deverão garantir, no âmbito das respectivas áreas de jurisdição, a articulação com todas as entidades com atribuições relevantes para a administração da água, na saúde, no ordenamento do território, nos sectores utilizadores da água e do domínio público hídrico, assim como a integração do planeamento da água no planeamento local, regional e nacional.
4 - A AGA, as ARA e as ARH têm ainda, nas áreas de jurisdição correspondentes, atribuições de recolha, compilação e publicitação de informação sobre o estado da água e do domínio hídrico, a sua utilização e o direito da água, promoção da participação pública nas decisões, divulgação, sensibilização, promoção do conhecimento e da cultura científica neste âmbito, além disso, cooperarão com outras entidades, especialmente órgãos do poder local, estabelecimentos de ensino e de investigação, centros de saúde, cooperativas, sindicatos, associações e outras organizações cívicas, para o exercício dessas atribuições.

Artigo 48.º
Bacias hidrográficas e sistemas aquíferos

Para efeitos de gestão e planeamento da água será publicado, no prazo de um ano, legislação própria definindo as bacias hidrográficas e os aquíferos que lhe estão associados, assim como as zonas de água costeira a integrar na mesma unidade de gestão e planeamento.

Artigo 49.º
Gestão integrada por bacia hidrográfica e sistemas aquíferos

A gestão integrada por bacia hidrográfica e sistemas aquíferos é feita mediante os seguintes princípios:

a) As unidades de gestão são as bacias hidrográficas;
b) A administração do domínio público hídrico, incluindo a autorização de uso da água, a fiscalização e a monitorização, serão atribuição de serviços públicos de administração directa do Estado, denominadas Administrações de Recursos Hídricos, adiante designadas por ARH, com jurisdição sobre uma ou mais bacias hidrográficas e sistemas aquíferos;
c) Serão no mínimo de oito as ARH, com atribuições e competências de administração do domínio público hídrico, incluindo a costa, estuários e águas marinhas, sendo que cada bacia hidrográfica e cada sistema aquífero insere-se na jurisdição de uma única ARH;
d) A administração das águas subterrâneas não incluídas em sistemas aquíferos identificados é afecta à ARH com competência sobre a bacia hidrográfica ou sistema aquífero mais próximo;
e) As pequenas bacias hidrográficas são agregadas a bacias hidrográficas adjacentes;
f) As áreas costeiras e o domínio público marítimo são administrados pelas ARH;
g) Poderão existir ARH cujos limites de jurisdição sobre o domínio público hídrico referente às águas superficiais não coincidam, em planta, com os limites de jurisdição sobre as águas subterrâneas e as formações que as contém;