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0027 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Capítulo VIII
Regime económico e financeiro

Artigo 60.º
Princípio geral da economia da água

1 - A água, sendo um recurso estratégico com papel estruturante no sistema produtivo nacional, é essencial e insubstituível à vida e à produção material de bens indispensáveis, à satisfação das necessidades humanas, é finita e vulnerável e o seu potencial de utilização está estritamente associado ao uso energético e é limitado no espaço e no tempo.
2 - Incumbe ao Estado gerir as intervenções e utilizações da água na precaução de que se torne causa de estrangulamentos ao sistema produtivo, seja por indisponibilidade do recurso ou por requisitos energéticos insustentáveis de transporte ou purificação.
3 - A política da água, as decisões de administração e gestão da água, e a escolha entre utilizações e soluções alternativas são instruídas com análise macroeconómica dos fluxos materiais e fileiras produtivas, considerando obrigatoriamente o médio e longo prazo, devendo maximizar a eficiência de uso dos recursos hídricos e energéticos na produção dos bens socialmente mais necessários, sem pôr em causa a sua produção futura.
4 - A análise económica da água inclui a análise económica da aplicação de leis e normas antes da aprovação.

Artigo 61.º
Utilização privada do domínio público hídrico

1 - É interdito o comércio da água circulante, assim como quaisquer formas directas ou indirectas de transacção, e não lhe podendo ser atribuído preço.
2 - É interdito ao Estado e aos particulares qualquer tipo de comércio, transacção, mercado ou negócio de cotas de poluição, ou de permissão de qualquer outra forma de degradação do domínio público hídrico.
3 - A autorização de utilização privada da água circulante destina-se exclusivamente a possibilitar actividades com relevância sócio-económica e cuja viabilidade implica efeitos negativos nas funções da água circulante, não conferindo direito de propriedade ao utilizador a quem é concedida, assim como não lhe confere quaisquer "direitos de poluição" ou de qualquer outra forma de perturbação do domínio público hídrico.
4 - Cabe ao utilizador reduzir os efeitos negativos da utilização e é tarefa do Estado incentivar essa minimização, podendo nesse sentido aplicar taxas, como medida excepcional indutora de comportamentos de utilizadores da água, exigindo análise prévia dos efeitos macroeconómicos.
5 - As taxas referidas no número anterior são objecto de regulamentação específica para cada tipologia de utilização e incidirão sobre a incorporação no meio hídrico de determinadas substâncias cuja eliminação na água tenha sido estipulada por lei como prioritária, dentro dos valores estipulados no título de autorização de utilização.
6 - A Assembleia da República poderá determinar em casos especiais o alargamento do regime de taxas aplicáveis a outros efeitos particularmente gravosos nas funções protegidas da água.
7 - A autorização, devidamente regulamentada, de utilizações da água ou autorização da ocupação do domínio hídrico para actividades lucrativas, cujo rendimento não resulte exclusiva ou maioritariamente do trabalho do utilizador, poderá determinar a obrigação de disponibilização de funções protegidas, a comparticipação em investimentos de interesse público no domínio da água, ou a outra forma de compensação que deverá traduzir-se numa melhoria material do domínio público hídrico.
8 - Em caso algum as verbas resultantes das taxas previstas nos números anteriores podem ser fonte de receita de entidades intervenientes nos processos de autorização ou fiscalização da utilização do domínio hídrico, nem, de qualquer forma, poderão constituir incentivos à menor preservação do domínio público hídrico ou das funções protegidas da água.

Artigo 62.º
Orçamentação

1 - Todos os instrumentos de gestão, planeamento e administração da água têm correspondência no Orçamento do Estado.
2 - O orçamento e os quadros de pessoal das entidades da administração da água, são dimensionados de acordo com as suas atribuições e competências.