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0032 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 80.º
Tribunal competente

Pertence à jurisdição de contencioso administrativo o conhecimento destas infracções tendo em conta a área em que é cometida.

Capítulo XI
Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º
Alta Autoridade da Água

1 - A Assembleia da República aprovará, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a regulamentação necessária ao funcionamento da Alta Autoridade da Água.
2 - A AAA assumirá funções nos 60 dias seguintes à publicação do regulamento referido no número anterior.

Artigo 82.º
Código da Água

1 - A Alta Autoridade da Água, coadjuvada por especialistas designados pela Assembleia da República, elabora um projecto de Código da Água a apresentar no prazo de dois anos após a sua constituição, que procede à unificação, sintetização e harmonização da legislação sobre o direito da água.
2 - O Código da Água é aprovado pela Assembleia da República, após um período não inferior a seis meses de consulta pública.

Artigo 83.º
Regime transitório

As alterações institucionais, legislativas, normativas e regulamentares necessárias à aplicação plena da lei, deverão completar-se num período não superior a quatro anos após a publicação da presente lei, durante o qual vigorará um regime transitório de adaptação do edifício legislativo.
Artigo 84.º
Regime transitório de utilização da água do domínio público hídrico e áreas adjacentes

1 - Durante o regime transitório mantém-se em vigor as licenças e concessões de utilização do domínio hídrico emitidas em conformidade com o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, que tiverem sido emitidas em data anterior à publicação da presente lei.
2 - O período de validade de renovações ou novos títulos de autorização de utilização do domínio hídrico emitidos durante o regime transitório, não pode ser superior a cinco anos.

Artigo 85.º
Regime transitório dos instrumentos do planeamento

Até à aprovação de novos planos mantêm-se os que estão actualmente em vigor, em tudo o que não contrarie a presente lei, designadamente, o Plano Nacional da Água, os Planos Regionais e os Planos de Bacia Hidrográfica.

Artigo 86.º
Alterações

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República, num prazo não superior a 60 dias após a publicação da presente lei, devidamente revistos em conformidade com o nela estipulado, os diplomas cuja alteração seja urgente incluindo, designadamente:

a) O Decreto-Lei n.º 478/71, de 5 de Novembro, que revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho;
b) O Decreto-Lei n.º 45/94, de 22 de Fevereiro, sobre o "Planeamento dos recursos hídricos";