O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0036 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 5.º
Competência para o processamento, aplicação e execução

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão designada "comissão para a dissuasão de toxicodependência" (CDT), especialmente criada para o efeito.
2 - Compete igualmente às CDT, na sua área de intervenção territorial propor às autoridades as acções para apreensão de substâncias e identificação de consumidores; assessorar e acompanhar essas acções; promover acções de esclarecimento e formação voltadas especificamente para a dissuasão do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas junto das entidades públicas ou privadas; intervir junto de todas as estruturas conexas com a dissuasão da toxicodependência no sentido de tornar eficaz e expedito o procedimento necessário; acompanhar a execução e consequências das decisões tomadas e promover, sendo caso disso, novas medidas de tratamento ou outras.
3 - A execução das sanções compete às autoridades policiais.
4 - As CDT são criadas por despacho conjunto do Ministro que tutela a área da Toxicodependência e do Ministro da Administração Interna, sendo a sua responsabilidade territorial, fixado de acordo com critérios de racionalidade.
5 - O apoio administrativo e o apoio técnico ao funcionamento das CDT competem ao IDT.
6 - Os encargos com os membros das CDT são suportados pelo IDT.

Artigo 6.º
Registo central

O IDT manterá um registo central dos processos de contra-ordenação previstos na presente lei, o qual será regulamentado por portaria do Ministro da Justiça e pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.

Artigo 7.º
Composição e nomeação da comissão

1 - A CDT é composta por três membros, um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga e de toxicodependência.
2 - A audição do indiciado e as decisões de qualquer medida de sanção são da responsabilidade do presidente ou do vogal que o representa.
3 - Em casos de particular complexidade pode a decisão ser tomada pelo presidente após audição dos dois vogais da CDT.
4 - Cada CDT dispõe duma equipa técnica adequada à intervenção em toxicodependência e de dimensão conforme com as necessidades respectivas, nomeada pelo membro do Governo responsável pela coordenação das políticas de droga e de toxicodependência.
5 - A organização, o processo e o regime de funcionamento da CDT e os meios para a concretização das suas atribuições são definidas por portaria do membro do Governo responsável pelas políticas da droga e da toxicodependência.
6 - Os membros da CDT e respectiva equipa técnica estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos dados pessoais constantes do processo, sem prejuízo das prescrições legais relativas à protecção da saúde pública e ao processo penal, nos casos aplicáveis.
7 - No exercício das suas funções os membros das CDT e respectivos técnicos têm direito à salvaguarda de eventuais casos de interesse terapêutico directo ou de conflito deontológico.

Artigo 8.º
Competência territorial

1 - (…)
2 - É competente para conhecer do recurso da decisão sancionatória o tribunal com jurisdição na zona de residência do indiciado.

Artigo 9.º
Colaboração de outras entidades

1 - (…)
2 - Para o cumprimento do disposto na presente lei a CDT recorre, consoante os casos, aos serviços públicos de saúde, aos serviços de reinserção social, a outros serviços públicos, às autoridades policiais e às