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0038 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 17.º
Outras sanções

1 - Quando não se trata de primeira infracção ou de caso de menor gravidade a conduta prevista no n.º 1 do artigo 2.º é punível, simultaneamente com advertência e com as seguintes sanções:

a) [anterior alínea a) do n.º 2]
b) [anterior alínea b) do n.º 2]
c) [anterior alínea c) do n.º 2]
d) [anterior alínea d) do n.º 2]
e) [anterior alínea e) do n.º 2]
f) [anterior alínea f) do n.º 2]
g) [anterior aliena g) do n.º 2]
h) [anterior alínea h) do n.º 2]
i) Prestação de serviços gratuitos a favor da comunidade, em conformidade com o regime previsto no n.º 3 do presente artigo e do artigo 58.º do Código Penal.

2 - As sanções previstas no n.º 1 são aplicadas pela CDT e têm a duração mínima de um mês e máxima de um ano a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
3 - (anterior n.º 4)

Artigo 19.º
Suspensão de execução de sanção

1 - (…)
2 - Tratando-se de consumidor toxicodependente que recuse repetidamente o tratamento, cujo estado geral de saúde esteja degradado e apresente sintomas de anomalia psíquica, a CDT pode promover a suspensão de execução da sanção e decidir que o mesmo seja presente a uma junta médica da especialidade. Se a junta concluir pela incapacidade do indiciado para se auto-determinar pode propor um internamento para tratamento, competindo à CDT sujeitar a decisão da junta médica à confirmação da autoridade judicial e, obtida essa confirmação, tomar as medidas necessárias à sua execução.
3 - (anterior n.º 2)
4 - A CDT pode propor outras soluções de acompanhamento especialmente aconselháveis pela particularidade de cada caso, incluindo de toxicodependentes em meio prisional, em termos que garantam o respeito pela dignidade do indivíduo e, à excepção do disposto no n.º 2, com a aceitação deste.
5 - O regime de apresentação periódica previsto no n.º 1 e o regime de sujeição a uma junta no âmbito da saúde mental prevista no n.º 2 são fixadas por portaria do Ministério da Saúde.
6 - O regime de confirmação da autoridade judicial prevista no n.º 2 e a informação das autoridades de saúde dos estabelecimentos prisionais às CDT e respectiva cooperação são fixados por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da Saúde.

Artigo 20.º
Duração da suspensão de execução de sanção

1 - (…)
2 - (…)
3 - A suspensão de execução de sanção é comunicada às autoridades e serviços que colaboram na fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 21.º
Apresentação periódica e internamento

1 - (…)
2 - Os serviços de saúde e estabelecimentos de internamento informam a CDT no mínimo de 2 em 2 meses, sobre a regularidade das apresentações, a eficácia dos tratamentos, a respectiva desnecessidade clínica, a concessão da alta, o incumprimento da medida ou o abandono do tratamento.
3 - A CDT acompanha o toxicodependente para apurar da eficácia do tratamento.
4 - A CDT extingue o processo no final do período de suspensão excepto no caso da sua revogação.
5 - Em caso de incumprimento pelo toxicodependente a CDT actua junto do mesmo no sentido de motivar a sua continuação.