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0042 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Artigo 4.º
Proibição de regimes especiais

1 - Nenhuma entidade pública, incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou entidade privada em que o Estado detenha como accionista direito de veto sobre decisões da respectiva administração, pode criar regimes especiais de reforma, aposentação, indemnização ou prémio de qualquer natureza por cessação de funções, aplicáveis aos respectivos administradores ou dirigentes.
2 - São revogados pela presente lei quaisquer regimes que contrariem o disposto no número anterior.

Assembleia da República, 28 de Junho de 2005.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe.

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PROPOSTA DE LEI N.º 13/X
(PROCEDE À QUARTA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 13/X, que procede à quarta alteração ao regime jurídico do cheque sem provisão, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 31 de Maio de 2005, a iniciativa desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.
Nas reuniões de 28 e 29 de Junho de 2005, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, no âmbito da iniciativa em apreço, procedeu à audição do Sr. Ministro da Justiça, bem como das seguintes entidades: Conselho Superior de Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e Associação Portuguesa de Bancos.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à actualização do montante a partir do qual a emissão de cheque sem provisão é crime, elevando-o dos actuais € 62,35 para € 150.
Sustenta o Governo que o valor de 12 500$00 (equivalente aos actuais €62,35) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, permitiu reduzir significativamente o número de processos-crime relacionados com a emissão de cheque sem provisão.
Considera o Governo, ainda, que, volvidos sete anos da aprovação do referido diploma, se justifica actualizar o patamar a partir do qual o cheque obtém tutela penal, porquanto entende ser ainda muito elevado o número de processos-crime relativos à emissão de cheque sem provisão.
Por essa razão, o Governo propõe descriminalizar o cheque que não se destine ao pagamento de quantia superior a €150.
Como corolário desta medida, a proposta de lei em análise estabelece a obrigatoriedade de pagamento, pelas instituições de crédito, dos cheques que apresentam falta ou insuficiência de provisão inferior àquele valor.
É neste sentido que o artigo 1.º da proposta de lei vertente apresenta nova redacção à alínea d) do artigo 2.º, ao n.º 1 do artigo 8.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do regime jurídico do cheque sem provisão.
A proposta de lei em apreço estabelece, ainda, à semelhança do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro, uma norma transitória tendo em vista permitir a continuação do processo para efeitos de julgamento do pedido de indemnização ou para a instauração da acção cível correspondente, por efeito da extinção do procedimento criminal em virtude das alterações propostas.
Assim sendo, o artigo 2.º da proposta de lei n.º 13/X permite que, nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão, cujo procedimento criminal se extinga em virtude da alteração ao artigo 11.º, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal.
Para o efeito do supradito, a proposta de lei n.º 13/X estabelece, por um lado, que o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data de notificação aí referida não prejudica o direito à instauração da