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0039 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

6 - Em caso de persistente insucesso da diligência prevista no número anterior, a CDT revoga a suspensão que aplicou e actua conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Artigo 24.º
Duração das sanções

As sanções previstas no n.º 1 do artigo 17.º, e as medidas de acompanhamento previstas no artigo 19.º, terão a duração mínima de um mês e máxima de três anos.

Artigo 27.º
Aplicação nas regiões autónomas

Nas regiões autónomas a distribuição geográfica e a composição das CDT, a competência para a nomeação dos seus membros, a definição dos serviços com intervenção nos processos são estabelecidas por decreto legislativo regional.

Artigo 28.º
Normas revogadas

São revogadas as disposições que se mostrem incompatíveis com o presente regime."

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados à Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, os artigos 7.º-A, 10.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A
Coordenação das CDT

1 - As CDT dispõem de autonomia técnica no âmbito das suas decisões.
2 - Os presidentes das CDT reúnem regularmente pelo menos três vezes por ano, sob a direcção do membro do governo responsável pela intervenção nesta matéria, com o objectivo de coordenar e uniformizar procedimentos nos diferentes aspectos de aplicação da lei.
3 - O presidente do IDT participa nas reuniões previstas no n.º 2, podendo assegurar a sua direcção por indicação do membro do Governo responsável.
4 - O IDT assegura o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento das CDT.

Artigo 10.º-A
Prazo de decisão da CDT

A decisão da CDT sobre qualquer processo não pode exceder os 45 dias.

Artigo 16.º-A
Advertência

1 - A advertência consiste numa censura oral dirigida a quem praticar actos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, pela quebra de responsabilidades perante si próprio e perante a sociedade em que se traduz a sua conduta.
2 - A advertência é proferida pela CDT e acompanhada de uma chamada de atenção para as consequências perniciosas do consumo de drogas e de aconselhamento no sentido de aceitação do tratamento que se revele necessário."

Artigo 3.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.