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0041 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

- Revoga as subvenções vitalícias previstas actualmente para os titulares de cargos políticos, sem regime de transição;
- Revoga nos mesmos termos o direito ao subsídio de reintegração;
- Proíbe a acumulação da remuneração de cargos políticos com quaisquer pensões (da CGA ou do Regime Geral), subvenções ou outras prestações semelhantes de instituições públicas ou privadas em que o Estado tenha papel determinante;
- Proíbe aos eleitos locais em regime de permanência a acumulação da respectiva remuneração com remunerações de empresas municipais;
- Proíbe os regimes especiais de reforma de cargos ou entidades públicas, ou privadas em que o Estado tenha papel determinante, fazendo aplicar, conforme os casos o Estatuto de Aposentação da Administração Pública ou o Regime Geral da Segurança Social.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Revogação das subvenções vitalícias e subsídios de reintegração

1 - São revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º e 31.º da Lei n.º 4/85, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de Junho, n.º 102/88, de 25 de Agosto, n.º 26/95, de 18 de Agosto, e n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro.
2 - É revogado o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro (Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu).
3 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 16.º e os artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro (Estatuto dos Governadores Civis).
4 - O artigo 9.º da Lei n.º 9/91, de alterada pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
Honras, direitos e regalias

O Provedor de Justiça tem os direitos, honras, precedência, categoria, remunerações e regalias idênticas às de ministro."

Artigo 2.º
Estatuto dos eleitos locais

1 - São revogados os artigos 13.º-A, 18.º, 18.º-A, 18.º-B, 18.º-C, 18.º-D, 19.º e 27.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.
2 - Os eleitos locais em regime de permanência, ainda que exerçam funções em entidades de natureza empresarial participadas directa ou indirectamente pelo respectivo município, só podem perceber as remunerações fixadas na Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, alterada pelas Leis n.º 97/89, de 15 de Dezembro, n.º 1/91, de 10 de Janeiro, n.º 11/91, de 17 de Maio, n.º 11/96, de 18 de Abril, n.º 127/97, de 11 de Dezembro, n.º 50/99, de 24 de Junho, n.º 86/2001, de 10 de Agosto, e n.º 22/2004, de 17 de Junho.

Artigo 3.º
Proibição de acumulação

1 - Os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos ou equiparados nos termos da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pelas Leis n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, n.º 28/95, de 18 de Agosto, n.º 12/96, de 18 de Abril, n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, e n.º 42/96, de 31 de Agosto, não podem acumular as respectivas remunerações com quaisquer reformas do regime geral da segurança social, pensões da Caixa Geral de Aposentações, subvenções públicas, ou fundos de pensões constituídos por descontos obrigatórios ou subsidiados por entidades públicas, incluindo entidades administrativas e reguladoras independentes, ou por entidades em que o Estado detenha como accionista direito de veto sobre decisões da respectiva administração, podendo porém optar pelo regime que lhes seja mais favorável.
2 - Da acumulação de subvenção vitalícia decorrente do exercício de cargo político com qualquer reforma ou pensão de entre as referidas no número anterior não pode resultar um montante superior ao do vencimento do cargo que lhe deu origem.