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0028 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

Capítulo IX
Participação, informação e responsabilização

Secção I
Participação, informação e responsabilização

Artigo 63.º
Participação

1 - As decisões sobre a água são do interesse comum, pelo que os órgãos de consulta e os processos de participação devem ser abrangentes de todos os cidadãos e devem conformar-se ao respeito pelo princípio da proporcionalidade na divulgação da informação, na orientação das consultas e na ponderação das contribuições, tendo em conta:
a) A participação atempada dos cidadãos na preparação, alteração ou revisão dos planos e programas que definam as políticas de utilização e protecção da água;
b) A informação sobre quaisquer propostas de planos ou programas, ou da sua alteração ou revisão e que informação sobre tais propostas seja colocada à sua disposição, incluindo, nomeadamente, a informação sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e sobre as autoridades competentes a quem podem ser enviadas observações;
c) O direito de manifestar as suas observações antes da tomada de decisões sobre planos e programas;
d) A informação sobre as decisões tomadas e as razões em que se baseiam essas decisões, incluindo a informação sobre o processo de participação do pública.

2 - A participação pública obedece aos princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Artigo 64.º
Responsabilidade

1 - Aquele que prejudicar, causando danos, aumento de riscos ou diminuição da qualidade de uso da água por terceiros em consequência das acções que exerce ou promove de alteração do estado de qualidade, no regime hidráulico ou hidrológico deve custear integralmente as medidas necessárias à recomposição da condição que existiria caso a actividade lesiva não se tivesse verificado, ou a correspondente indemnização, no caso de tal se tornar impossível, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
2 - Exceptuam-se do número anterior os danos provocados a terceiros claramente descritos no documento de autorização da utilização, ou que tenham previamente sido objecto de uma compensação pelo dano ou aumento de exposição ao risco.

Artigo 65.º
Responsabilidade do utilizador

1 - A autorização de utilização da água não isenta de responsabilidade civil e criminal os utilizadores, excepto quanto às consequências detalhadamente explicitas no processo de autorização de utilização, desde que com designação dos sujeitos afectados.
2 - No âmbito de averiguações quanto à responsabilidade prevista no número anterior é desencadeado um processo paralelo de inquérito de responsabilidade do Estado.

Artigo 66.º
Responsabilidade no exercício de actividades de suporte à administração da água ou de prestação de serviços hídricos

1 - O exercício de actividades privadas de suporte à administração da água ou de prestação de serviços no âmbito do objecto da presente lei é feita mediante a concessão de alvará, emitido pelas entidades competentes, que será automaticamente revogado em caso de prevaricação ou condenação em processo de crime ambiental, contra a saúde pública, indução de riscos ou prejuízo de terceiros, corrupção activa ou passiva, ou outro crime relacionado com o exercício da actividade.
2 - Incluem-se nas actividades sujeitas a alvará: a exploração de laboratórios de análises de água; estudos hidrológicos; avaliação de cheias e de áreas inundáveis; projecto de barragens; construção de barragens; projecto, construção ou exploração de ETA, de ETAR e de ETARI; estudos de impacte ambiental, designadamente impactes relacionados com a água; monitorização da quantidade e qualidade da água; exploração, utilização, projecto ou comercialização de produtos e equipamentos para tratamento, armazenamento e transporte de água; exploração de empreendimentos: abrangidos por legislação de