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0026 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

do processo de tratamento associado, a identificação e endereço das entidades responsáveis pela emissão dos títulos, fiscalização e inspecção.
2 - Sempre que o destino final das águas residuais ou dos resíduos sólidos seja assegurado por entidade diferente, deverão ser ambas mencionadas.

Artigo 56.º
Caracterização e diagnóstico do estado e utilização da água

O Governo publica, em cada quadriénio, o "Relatório de caracterização e diagnóstico do estado e utilização da água", incorporando a informação, estudos, cartografia e outros elementos necessários à instrução do processo de planeamento da água aos diversos níveis e âmbitos geográficos, incluindo a descrição e cartografia da ocupação do domínio público hídrico e das zonas adjacentes, assim como a avaliação física e financeira do cumprimento e resultados de planos, programas e medidas relativos à água e o relatório de cumprimento da legislação de protecção da água e suas utilizações.

Artigo 57.º
Inventário de sistemas de abastecimento de água e águas residuais

O Governo publica, em cada quadriénio e intercalado com o "Relatório de caracterização e diagnóstico do estado e utilização da água", o "Inventário de sistemas de abastecimento de água e águas residuais" incorporando o inventário das infra-estruturas, níveis de atendimento, origens e meio receptor, e mais informação, estudos e outros elementos necessários á caracterização e diagnóstico do estado abastecimento de água urbano e doméstico, assim como da recolha, tratamento e destino final de águas residuais e lamas.

Artigo 58.º
Publicações

1 - O "Anuário da Água", o "Relatório de caracterização e diagnóstico do estado e utilizações da água", o "Inventário de sistemas de abastecimento de água e águas residuais" e a "Lista de entidades" são públicos e deverão ser acessíveis fácil e gratuitamente por qualquer cidadão.
2 - Será facultada cópia a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por preço não superior ao duplo do suporte material da cópia, acrescido dos custos de porte.
3 - É atribuição da Administração Geral da Água (AGA) a elaboração e publicação dos "Anuários da Água" e dos "Relatórios de caracterização e diagnóstico do estado e utilizações da água", dos "Inventários de sistemas de abastecimento de água e águas residuais" e da "Lista de entidades", sendo as entidades públicas ou privadas detentoras de informação pertinente obrigadas a disponibilizá-la atempadamente e nos formatos adequados.

Artigo 59.º
Plano Nacional da Água e Planos de Bacia Hidrográfica

1 - Os principais planos são o Plano Nacional da Água e os Planos de Região Hidrográfica, cuja proposta é atribuição do Governo e são aprovados por lei da Assembleia da República.
2 - O Plano Nacional da Água e os Planos de Região Hidrográfica são vinculativos para a administração central e definem, nomeadamente, as medidas de iniciativa pública assim como as limitações à autorização de utilização da água e de ocupação do domínio público hídrico durante o período em que o plano se encontra em vigor.
3 - O Plano Nacional da Água tem expressão explícita no Orçamento do Estado e nas Grandes Opções do Plano.
4 - Os Planos de Bacia Hidrográfica incluem obrigatoriamente o planeamento da autorização de utilização da água e do domínio público hídrico.
5 - São objecto dos Planos de Bacia Hidrográfica e só nessa sede podem ser decididas, as medidas com efeitos de perturbação do domínio público hídrico significativos e prolongados no tempo, incluindo obrigatoriamente transferências de água entre bacias hidrográficas, construção de grandes barragens e autorizações com períodos de vigência superiores a doze anos, de utilização da água ou de ocupação do domínio público hídrico.
6 - O Estado deverá promover no âmbito das relações internacionais as acções necessárias para assegurar a consistência de planeamento nos Planos de Bacia Hidrográfica respeitantes a bacias hidrográficas partilhadas com Espanha, incluindo sistemas aquíferos partilhados.
7 - Os conteúdos, vigência, horizonte, processos de elaboração, aprovação, alteração e revisão intercalar dos planos são determinados em lei própria.