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0030 | II Série A - Número 030 | 30 de Junho de 2005

 

- Projectos do plano de gestão de bacia hidrográfica, pelo menos um ano antes do início do período a que se refere o plano de gestão.

c) Garantir um período mínimo de seis meses para a presentação de observações escritas sobre os documentos referidos na alínea anterior, a fim de possibilitar a participação activa e a consulta;
d) Arbitrar os conflitos suscitados entre titulares de direitos relativos à água;
e) Pronunciar-se sobre as iniciativas legislativas que tratem de matéria relacionada com as suas atribuições;
f) Sugerir à Assembleia da República ou ao Governo as medidas legislativas ou regulamentares que refute necessárias à observância do principio constitucional de que incumbe ao Estado adoptar uma politica nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos;
g) Emitir pareceres por iniciativa própria ou por solicitação sobre quaisquer matérias no âmbito das sus atribuições;
h) Emitir parecer vinculativo relativo ao estabelecimento e regulação de taxas de utilização da água e infra-estruturas;
i) Exercer as funções relativas à publicitação de informação relevante no âmbito das suas atribuições;
j) Apreciar mediante iniciativa própria, ou mediante participação e no âmbito das suas atribuições, os comportamentos susceptíveis de configurar violação das normas e dos princípios constitucionais e legais aplicáveis, podendo patrocinar acção judicial;
k) Promover as acções de estudo, pesquisa, divulgação e formação que considere necessárias ou indispensáveis ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 71.º
Composição

1 - A Alta Autoridade da Água é constituída por:

a) Uma personalidade de integridade e mérito reconhecidos e de reconhecida competência na matéria, eleito pela Assembleia da República, que preside;
b) Cidadãos de reconhecido mérito, a designar pela Assembleia da República, integrados em lista e propostos um por cada grupo parlamentar;
c) Três membros designados pelo Governo;
d) Um membro designado pelo Governo Regional dos Açores;
e) Um membro designado pelo Governo Regional da Madeira;
f) Três membros designados pela Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
g) Três membros designados pela Associação Nacional de Freguesias;
h) Dois membros designados por cada Conselho da Região.

2 - A Alta Autoridade da Água consulta obrigatoriamente interessados em função das matérias em análise, designadamente as seguintes entidades:

a) Associações, cooperativas ou grupos de cidadãos que representem os utilizadores;
b) Movimentos de utentes dos serviços públicos;
c) Associações de defesa do ambiente;
d) Associações de defesa da água;
e) Estruturas sindicais representantes dos trabalhadores;
f) Liga dos Bombeiros Portugueses;
g) Serviço Nacional de Protecção Civil.

Artigo 72.º
Incapacidades e incompatibilidades

1 - Não podem ser membros da AAA os cidadãos que não se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos.
2 - Os membros da AAA ficam sujeitos ao regime de incompatibilidades legalmente estabelecido para os titulares de altos cargos públicos.

Artigo 73.º
Dever de colaboração

É dever de todas as entidades públicas, designadamente do Ministério do Ambiente, através do INAG e das ARH e entidades privadas, dispensar toda a colaboração à AAA para o cabal exercício das suas funções.