O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 035S2 | 21 de Julho de 2005

 

As GOP das regiões autónomas têm nas respectivas assembleias legislativas a sede própria de discussão e de aprovação.
No entanto, sugere-se alguma reflexão relativamente à questão, porque as regiões autónomas são parte do todo nacional, ainda que, no respeito pleno pela autonomia, não deva estabelecer-se um modelo rígido de apresentação das GOP. A apresentação só ganha em ser feita de acordo com as realidades regionais, e em conformidade com o Estatuto Político-Administrativo das Regiões.

Declarações de voto

Declaração de voto das Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência

As medidas propostas na Secção II.4. do presente Parecer, com vista a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência, poder-se-iam considerar relevantes se se tratassem de medidas de acção positiva, isto é, medidas específicas destinadas a complementar políticas inclusivas nas diversas áreas. No entanto, a ausência de referência às pessoas com deficiência nas diversas opções das GOP, nomeadamente na educação e no emprego (com excepção da inclusão das pessoas com deficiência no sistema regular de formação profissional) afigura-se-nos poder significar que este conjunto de propostas resumem as medidas que se pretendem levar a efeito no período 2005-2009, o que, a confirmar-se, significaria a continuação de uma política de igualdade de oportunidades desajustada, que se tem traduzido num processo de inclusão pontual e moroso, contribuindo para manter a maioria das pessoas com deficiência em situações de exclusão e pobreza.
Quanto às medidas propostas na 2.ª Opção, julga-se descabido e, de alguma forma, pouco dignificante para o Estado português o facto de constar nas GOP que o Governo irá "zelar pela aplicação da legislação que estabelece a obrigatoriedade de uma quota mínima de lugares abertos a concurso no âmbito da função pública" (pág.138). Ao Estado não compete zelar, mas sim aplicar a lei sem quaisquer limitações.
Julga-se que a terminologia adoptada quando se propõe a elaboração de uma "tabela médica de incapacidades" não se ajusta à filosofia e terminologia da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, pelo que deve ser alterada esta designação para Tabela Nacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.

Lisboa, 13 de Julho de 2005.
Os Conselheiros Relatores: António Simões Lopes - João Ferreira do Amaral. O Presidente do Conselho, Alfredo Bruto da Costa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.