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0003 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

Artigo 79.º
[…]

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 25.º dia anterior ao do referendo.
2 - Até ao 23.º dia anterior ao do referendo as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares do estilo, os locais de funcionamento das assembleias e das secções de voto."

Artigo 3.º

O artigo 5.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo seja convocada com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo."

Artigo 4.º

É aditado à Lei n.º 13/99, de 22 de Março (Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral), o artigo 59.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 59.º-A
(Prazos especiais)

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 6.º dia posterior à convocação, para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a extracção referida no n.º 2 do artigo 57.º;
c) Do 14.º ao 16.º dias posteriores à convocação, para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
d) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia a que se refere o n.º 4 do artigo 57.º;
e) 2 dias, para o envio referido no n.º 1 do artigo 58.º;
f) Até ao 13.º dia posterior à convocação, para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
g) 5 dias, para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º."

Artigo 5.º

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
[…]

1 - O Presidente da República marcará a data do primeiro sufrágio para a eleição para a Presidência da República com a antecedência mínima de 60 dias.
2 - (…)
3 - (…)"