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0004 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 7/X
DETERMINA A NÃO CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO NAS CARREIRAS E O CONGELAMENTO DO MONTANTE DE TODOS OS SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS, AGENTES E DEMAIS SERVIDORES DO ESTADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Progressões

1 - O tempo de serviço prestado pelos funcionários, agentes e outros trabalhadores da Administração Pública central, regional e local e pelos demais servidores do Estado entre a data de entrada em vigor da presente lei e 31 de Dezembro de 2006 não é contado, para efeitos de progressão, em todas as carreiras, cargos e categorias, incluindo as integradas em corpos especiais.
2 - Ao pessoal referido no número anterior que, até 31 de Dezembro de 2005, adquira o direito à aposentação, à reforma, à reserva ou à pré-aposentação, nos termos das leis aplicáveis, e que até tal data reúna os requisitos para progressão para o escalão seguinte da respectiva categoria ou cargo, é considerada, para efeitos do cálculo da pensão de aposentação ou de reforma ou da remuneração na reserva ou na pré-aposentação, a remuneração correspondente a este escalão, independentemente da data em que venha a exercer aquele direito.

Artigo 2.º
Suplementos

São mantidos no montante vigente à data de entrada em vigor da presente lei e até 31 de Dezembro de 2006 todos os suplementos remuneratórios que não tenham a natureza de remuneração base, independentemente da respectiva designação, designadamente despesas de representação, subsídios de alojamento, de residência e de fixação, pelo risco, penosidade, insalubridade e perigosidade, gratificações e participações emolumentares, relativamente aos funcionários, agentes e restante pessoal da Administração Pública e aos demais servidores do Estado.

Artigo 3.º
Juízes e magistrados do Ministério Público

O regime estabelecido nos artigos anteriores é directamente aplicável, nos quadros estatutários correspondentes, aos juízes e aos magistrados do Ministério Público.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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