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0007 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

II - Das conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 87/X, que "Altera a Lei n.º 40/2004 (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o Bolseiro de Investigação no regime geral de Segurança Social".
2. Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento.
3. O presente projecto de lei visa introduzir alterações pontuais ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, no seguinte sentido; i) adopta a definição de beneficiários no âmbito do Estatuto do Bolseiro de Investigação; ii) explicita a finalidade do apoio técnico e logístico a que os bolseiros de investigação têm direito; iii) reconhece aos bolseiros que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social o direito ao regime geral de segurança social; iv) consagra a incumbência do Governo proceder ao acompanhamento da aplicação do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

III - Do parecer da Comissão

Parecer
a) O projecto de lei que "Altera a Lei n.º 40/2004 (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o Bolseiro de Investigação no regime geral de segurança social", preenche, salvo melhor e mais qualificado entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Julho de 2005.
A Deputada relatora, Cidália Faustino - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 30/X
(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2005-2009)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, e respectivos anexos contendo os pareceres da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e da Comissão Permanente de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Madeira

I - Introdução

O Governo apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º e do n.º 1 do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), para efeitos da alínea g) do artigo 161.º da CRP e do n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 21/91, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 23/2003, de 2 de Julho, e pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a proposta de lei n.º 30/X (Grandes Opções do Plano para 2005-2009).
Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, o prazo para apresentação, pelo Governo à Assembleia da República, da proposta de lei das Grandes Opções do Plano é, em condições normais, o dia 30 de Abril, não estabelecendo expressamente a lei, ao contrário do que sucede no âmbito da proposta de lei do Orçamento do Estado, qualquer regra de alteração do prazo de apresentação, quando ocorram situações excepcionais, nomeadamente a tomada de posse do Governo nos três meses que antecedem aquela data.
Assim, considerando que o XVII Governo Constitucional apenas tomou posse em 12 de Março de 2005 e que a Lei de Enquadramento Orçamental altera o prazo de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, nomeadamente se a tomada de posse ocorrer nos três meses anteriores, o Governo apresentou, em 15 de Abril de 2005, a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, um parecer fundamentando, em conformidade com o artigo 10.º do Código Civil, a existência de uma lacuna legal, e a consequente aplicação analógica da regra estabelecida no n.º 3 do artigo 38.º da Lei de Enquadramento Orçamental ao prazo de apresentação da proposta de lei das Grandes Opções do Plano.
Deste modo, perante a mencionada situação excepcional a proposta de lei n.º 30/X foi, em conformidade com a legislação aplicável, apresentada pelo Governo, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.