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0005 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

DECRETO N.º 8/X
TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica seguinte:

Artigo único

O artigo 8.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

Durante o período da campanha eleitoral, os candidatos efectivos e os candidatos suplentes no mínimo legal exigível, têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo."

Aprovado em 28 de Julho de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 87/X
[ALTERA A LEI N.º 40/2004, DE 18 DE AGOSTO (ESTATUTO DO BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO) NO SENTIDO DE ENQUADRAR O BOLSEIRO DE INVESTIGAÇÃO NO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Do relatório

1 - Nota preliminar
Em 20 de Maio de 2005, sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Popular tomaram a iniciativa de apresentar na Assembleia da Republica o projecto de lei n.º 87/X, que "Altera a Lei n.º 40/2004 (Estatuto do Bolseiro de Investigação) no sentido de enquadrar o Bolseiro de Investigação no regime geral de segurança social".
Esta apresentação foi efectuada e apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da Republica Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Através do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Republica, datado de 23 de Maio de 2005, o mencionado projecto de lei baixou à Comissão Parlamentar de Trabalho e Segurança Social, em razão de matéria, para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

2 - Objecto e motivos
Através do projecto de lei n.º 87/X, composto de dois artigos, visa o Grupo Parlamentar do CDS-PP introduzir alterações pontuais ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.

Assim:
O artigo 1.º do projecto de lei vertente preconiza alterações ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pelo citado diploma legal, que vão no seguinte sentido:

- Adopta a definição de beneficiários do Estatuto, eliminando a actual referência a tipologia de bolsas destinadas a financiar trabalhos e actividades de investigação previstas no Estatuto [artigo 2.º];
- Explicita que o apoio técnico e logístico a que os bolseiros têm direito por parte da entidade acolhedora, respeita à organização das condições de trabalho e à formação inicial [alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º];
- Clarifica que os bolseiros que sejam titulares de um vínculo à Administração Pública, tal como já acontecia para os que eram titulares de um vinculo jurídico-laboral, têm direito à contagem do tempo durante o qual beneficiaram do Estatuto de Bolseiro de Investigação como tempo de serviço efectivo, para todos os efeitos [n.º 2 do artigo 9.º];