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0006 | II Série A - Número 042 | 03 de Agosto de 2005

 

- Reconhece aos bolseiros que não se encontrem abrangidos por nenhum regime de protecção social o direito à aplicação do regime geral de segurança social, eliminando o regime próprio de segurança social de que vinham beneficiando até ao momento [alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e artigo 10.º].

Por seu turno, o artigo 2.º do projecto de lei, objecto do presente relatório e parecer, estabelece como incumbência do Governo o acompanhamento da aplicação do estatuto do Bolseiro de Investigação, com o objectivo de aferir em que medida as entidades acolhedoras e financiadoras e os próprios investigadores aplicam a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o recrutamento de Investigadores.
De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei n.º 87/X "A Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, veio significar um considerável avanço no reconhecimento e valorização do estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo dado respostas assinaláveis a alguns dos problemas mais preocupantes dos bolseiros de investigação científica". Contudo, entendem os autores do projecto de lei vertente que "(…) há que ter em conta algumas das possíveis lacunas da Lei para um sector que precisa de ser fortemente motivado, nomeadamente na sua ligação directa ao tecido empresarial".
Invocando a Recomendação da Comissão Europeia de 11 de Março de 2005, relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de investigadores, os autores da iniciativa legislativa em apreciação defendem uma intervenção legislativa que, nomeadamente reconheça "(…) especial prioridade à organização de condições de trabalho e formação inicial da carreira dos investigadores", garanta "… que os investigadores beneficiem de uma cobertura adequada em matéria de segurança social de acordo com o seu estatuto jurídico (…)" e que assegure "(…) através do Governo, o acompanhamento da aplicação do Estatuto de forma a aferir em que medida as entidades empregadoras ou financiadoras e os investigadores estão a aplicar a Carta Europeia do investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores (…)".

3 - Enquadramento normativo
O regime jurídico aplicável aos bolseiros de investigação, é o que resulta do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto.
Aquele Estatuto veio definir o regime aplicável aos beneficiários de subsídios atribuídos por entidades de natureza pública e/ou privada, destinados a financiar a realização, pelo próprio, de actividades de natureza científica, tecnológica e formativa, sem prejuízo do disposto pelo direito comunitário e pelo direito Internacional.
O artigo 2.º, relativo ao objecto, estabelece o tipo de bolsas destinadas a financiar trabalhos e actividades de investigação científica abrangidas pelo Estatuto, exigindo sempre, independentemente do tipo de bolsa, a definição do seu objecto e um plano de actividades sujeito a acompanhamento e fiscalização.
Por seu turno, o artigo 9.º do referido Estatuto explicita os direitos dos bolseiros de investigação, prevendo na alínea b) do n.º 1 o direito dos bolseiros de investigação a "obter o apoio, por parte da entidade acolhedora, técnico e logístico necessário à prossecução do seu plano de trabalhos". Prevê, ainda, o artigo 13.º do mesmo Estatuto, na alínea a) do n.º 1, que é dever da entidade acolhedora "acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de actividades por parte do bolseiro, designando-lhe, aquando do início da bolsa, um coordenador que supervisione a actividade por ele desenvolvida".
No que especialmente concerne ao enquadramento do bolseiro de investigação para efeitos de protecção social, o artigo 10.º do Estatuto dos Bolseiros de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, preceitua no n.º 1 que o regime jurídico de protecção social aplicável aos bolseiros de investigação é o regime do seguro social voluntário, contido no Decreto-Lei n.º. 40/89, de 1 de Fevereiro, que é um regime contributivo com carácter voluntário.
Ora, conforme decorre do n.º 2 do mesmo preceito legal, as eventualidades cobertas no âmbito desse regime são a invalidez, velhice, morte, maternidade, paternidade, adopção, doença e doenças profissionais cobertas pelo subsistema previdencial.
Isto é, a protecção social assegurada aos bolseiros de investigação é a definida no quadro legal do regime geral da segurança social, uma vez que, apenas relativamente à eventualidade de doença se aplicam as normas contidas no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro, para os trabalhadores independentes, de acordo com a remissão do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, cujo conteúdo reveste alguma especificidade.
Apenas as prestações familiares que visam a protecção nas eventualidades, encargos familiares, deficiência e dependência, são excepcionadas de elenco de prestações que integra o âmbito material do regime de seguro social voluntário aplicável aos bolseiros de investigação.
Pelo que, a protecção assegurada na eventualidade maternidade, preocupação expressa na exposição de motivos do projecto de lei n.º 87/X, é a definida para o regime geral de segurança social.
É, pois, este o regime jurídico que rege a actividade dos bolseiros de investigação e sobre o qual incide o projecto de lei n.º 87/X.