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0003 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

3 - Antecedentes parlamentares
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, pela primeira vez, a intenção de tornar efectiva a aplicação dos suplementos dos trabalhadores da administração pública que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, na IX Legislatura, através do projecto de lei n.º 307/IX , sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade".
O projecto de lei n.º 111/X, corresponde, assim, a uma retoma do projecto de lei n.º 307/IX, que não chegou a ser objecto de discussão, dado ter caducado.

4 - Enquadramento legal
O regime jurídico aplicável aos suplementos dos trabalhadores da administração pública que se fundamentam na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade encontram-se previstos no Decreto-Lei n.º 184/89 , de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais do sistema retributivo e de gestão da função pública e no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.
O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, consagra, no seu artigo 15.º, como componentes do sistema retributivo da função pública a remuneração base, as prestações sociais e o subsídio de refeição e os suplementos, determinando o artigo 38.º do mesmo diploma legal a extinção de todas as remunerações não previstas no citado artigo 15.º.
Por seu turno, o artigo 19.º do aludido diploma legal estabelece, nos seus n.os 1 e 2, que os suplementos são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho e faz uma elencagem taxativa do tipo de trabalho ou situações a que pode estar associada a sua atribuição, referindo, nomeada e expressamente o trabalho prestado em condições de risco, penosidade ou insalubridade.
Finalmente, o n.º 3 da citada disposição legal, remete para decreto-lei a fixação das condições de atribuição dos suplementos.
É, pois, neste quadro que surge o Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, que fixou o regime de atribuição de suplementos e outras compensações que se fundamentem na prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade.
O referido diploma legal, para além de definir, no seu artigo 4.º, os conceitos relativos à prestação de trabalho em condições de risco, de penosidade e de insalubridade, consagra no artigo 5.º que a prestação de trabalho nessas condições confere direito, nos termos a regulamentar, à atribuição de uma ou mais das seguintes compensações: suplemento remuneratório, duração e horário de trabalho adequados, dias suplementares de férias e benefícios para efeitos de aposentação.
O artigo 6.º fixa o montante do suplemente remuneratório, que é determinado em função do nível de risco, de penosidade e de insalubridade. Assim, em caso de alto, médio ou baixo risco, penosidade ou insalubridade o suplemento remuneratório corresponde a, respectivamente, 20%, 15% e 10% do valor do 1.º escalão da categoria de ingresso de cada carreira.
Já os artigos 7.º, 8.º e 9.º determinam a possibilidade, sempre que as condições de risco, penosidade ou insalubridade o justifiquem, de fixação de regimes de trabalho semanal inferiores aos previstos na lei geral; de um acréscimo ao período anual de férias de um período suplementar com uma duração máxima de cinco dias úteis e de concessão de compensações no âmbito do regime de aposentação (majoração do tempo de serviço e antecipação de limites de idade).
O artigo 10.º do citado diploma legal estabelece as condições de atribuição das compensações.
No que concerne ao processo de regulamentação, determina o artigo 11.º que as propostas de atribuição das compensações, assim como a sua alteração, devem ser fundamentadas através dos serviços do ministério da tutela e dependem de parecer, sujeito a homologação governamental, do Conselho de Saúde e Segurança no Trabalho para a Administração Pública. As compensações são estabelecidas, nos termos da mesma norma legal, por decreto regulamentar da iniciativa do departamento governamental interessado.
Finalmente, o artigo 12.º estabelece que os suplementos e demais regalias vigentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, devem ser regulamentadas no prazo máximo de 180 dias, e o artigo 13.º consagra o prazo máximo de 150 dias para a regulamentação das compensações previstas no diploma, no âmbito do exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
É, pois, esta regulamentação que o Grupo Parlamentar do PCP pretende alcançar através da apresentação do projecto de lei n.º 111/X, objecto do presente relatório e parecer.

5 - Consulta pública
O projecto de lei n.º 111/X (PCP) sobre a "Aplicação efectiva dos suplementos e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade" foi, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, sujeito a consulta/discussão pública no período que decorreu entre 8 de Julho a 6 de Agosto de 2005, não tendo sido recebidos na Comissão de Trabalho e Segurança Social quaisquer pareceres.

[DAR II série A, n.º 101 IX/1, de 07/06/2003]
[DR I série, n.º 126, de 02/06/1999]