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0029 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

paisagístico, medido a partir da bordadura da escavação ou de outro elemento integrante da pedreira mais próximo do objecto a proteger.
É prevista ainda, mediante portaria, a definição de zonas de defesa especial em torno de obras ou sítios, fixando-se a sua largura tendo em conta o anexo II, quando estas se mostrem indispensáveis à sua protecção. Nestas zonas, a exploração de pedreiras é proibida ou condicionada (artigo 5.º). No entanto, verifica-se que esta portaria ainda não foi publicada.
No artigo 38.º é estabelecida a possibilidade de cessação dos efeitos jurídicos da licença de exploração por revogação, nomeadamente quando a gravidade ou a repetição da falta ou faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular para a boa exploração da pedreira. Quando se verifique uma situação de perigo eminente ou de perigo grave para o ambiente, podem ainda ser impostas medidas cautelares, as quais podem consistir na suspensão da laboração, no encerramento preventivo da exploração ou de parte dela, na apreensão de equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por determinado período de tempo (artigo 65.º).
Face ao exposto na legislação que estabelece o regime a observar pelas actividades extractivas, e ao seu completo incumprimento pelas presentes no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida, são necessárias medidas urgentes que invertam esta situação.
O POOC Sintra-Sado não está a ser cumprido, nomeadamente a distância de 500 metros à linha da costa, nem o estabelecido nos Decretos-Lei n.º 90/90 e n.º 270/2001, nomeadamente quanto à distância de 500 metros a locais e zonas classificadas com valor científico ou paisagístico, o que é o caso inequívoco de um Parque Natural. A lei estabelece que, em caso de perigo grave para o ambiente, o que se verifica claramente, devem ser interpostas medidas cautelares, e que no caso se não serem cumpridas as normas e medidas de protecção ambiental aplicáveis, o Estado pode rescindir os contratos de exploração, ou seja, as licenças atribuídas.

Nos termos regimentais e constitucionais, a Assembleia da República, reunida em plenário, recomenda ao Governo que:

- Publique as portarias constantes nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, especificando as distâncias das zonas de defesa com vista à efectiva protecção do ambiente e da paisagem, em especial das áreas sensíveis como são as de um parque natural;
- Proceda à fiscalização efectiva das actividades extractivas situadas no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida, identificando e registando os incumprimentos da lei e perigos para o ambiente;
- Aplique desde já as medidas cautelares previstas no artigo 65.º do mesmo Decreto-Lei, prevendo a suspensão da laboração e encerramento preventivo da exploração de pedreiras situadas no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida;
- Proceda num período máximo de 5 anos à revogação das licenças de exploração das pedreiras existentes no interior e nos limites do Parque Natural da Arrábida, período durante o qual os actuais titulares das licenças serão responsáveis pela requalificação ambiental e paisagística dos respectivos espaços.

Palácio de São Bento, 23 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do BE: Alda Macedo - Mariana Aiveca - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

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