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0021 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

Anexo 1
Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Proposta de aditamento

Artigo 8.º
Validade do certificado profissional

1 - (…)
2 - A condenação transitada em julgado pela prática de crime, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, pode determinar a caducidade do certificado profissional, cabendo ao INFTUR tal determinação.

Proposta de alteração

Artigo 15.º
Carteira profissional dos empregados de banca nos casinos

Os titulares detentores de carteira profissional ao abrigo do Regulamento da Carteira Profissional dos Empregados de Banca nos casinos, aprovado por despacho de 27 de Julho de 1973, publicado no Boletim do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência n.º 34, de 15 de Setembro de 1973, devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, requerer a sua substituição pelo certificado profissional, junto da entidade certificadora, estando dispensados de possuir o ensino secundário completo ou equivalente.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 2006.
Os Deputados do PS: Ricardo Freitas - Maria José Gambôa - Maria Cidália Faustino - Miguel Laranjeiro.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos, decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 12.º
Provas de avaliação da formação profissional

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Prova prática com vista a avaliar a destreza dos candidatos quanto aos procedimentos exigidos aos profissionais de banca nos casinos na exploração dos jogos roleta, banca francesa e "black-jack/21".

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 2006.
O Deputado do PSD: Gonçalo Nuno Santos.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 4.º
Manual de certificação

1 - O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar, ouvidas as associações sindicais, um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento

1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal: