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0018 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

Texto final

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei fixa as condições de recrutamento e acesso à profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - O recrutamento do restante pessoal adstrito ao funcionamento das salas de jogos dos casinos decorre da aplicação da lei geral e da vontade das partes.

Artigo 2.º
Categorias e conteúdos funcionais

As categorias de profissional de banca nos casinos a que se refere o artigo 1.º, bem como os respectivos conteúdos funcionais, estão definidos no anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º
Entidade certificadora

O Instituto de Formação Turística, adiante designado por INFTUR, é a entidade certificadora com competência para emitir certificados profissionais relativos ao profissional de banca nos casinos e homologar os respectivos cursos de formação profissional.

Artigo 4.º
Manual de certificação

O INFTUR, na qualidade de entidade certificadora, deve elaborar e divulgar um manual de certificação do qual devem constar, designadamente, os requisitos indispensáveis à homologação dos cursos de formação de profissional de banca nos casinos, bem como os procedimentos relativos à emissão dos certificados profissionais.

Artigo 5.º
Requisitos gerais de recrutamento

1 - São requisitos de recrutamento, exigíveis a todo o pessoal:

a) Ter, pelo menos, 18 anos de idade;
b) Reunir as condições de idoneidade para o exercício da profissão.

2 - Considera-se indiciador de falta de idoneidade a condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra o património ou de qualquer outro crime punido com pena de prisão de máximo superior a cinco anos.
3 - A verificação da situação a que se refere o número anterior não afecta a idoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nem impede o INFTUR de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática do facto e a respectiva natureza e gravidade.

Artigo 6.º
Requisitos de acesso ao certificado profissional

O certificado profissional pode ser obtido por candidatos que tenham completado o ensino secundário ou equivalente e estejam numa das seguintes situações:

a) Terem concluído, com aproveitamento, o curso de formação para profissional de banca nos casinos, homologado pela entidade certificadora;
b) Serem detentores de diplomas, certificados ou outros títulos de formação ou profissionais, que habilitem ao exercício da profissão de profissional de banca nos casinos, emitidos no âmbito da União Europeia ou, em caso de reciprocidade de tratamento, em países terceiros.

Artigo 7.º
Certificado profissional

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, é obrigatória a posse de certificado profissional para ingresso e exercício da profissão de profissional de banca nos casinos.
2 - É nulo o contrato pelo qual alguém se obrigue a exercer a profissão a que se refere o número anterior sem que possua o certificado profissional.