O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0015 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

a) A extracção de materiais inertes sem a respectiva licença ou com licença cujo prazo de validade caducou;
b) A extracção de materiais inertes em áreas não demarcadas ou em áreas demarcadas mas distintas das consagradas na respectiva licença;
c) A utilização de equipamentos ou meios de acção, incluindo meios e condições de transporte não autorizados;
d) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes efectivamente extraídos e que devam ser periodicamente indicados à entidade licenciadora;
e) O incumprimento das obrigações impostas pela licença;
f) O incumprimento de quaisquer indicações ou instruções escritas ou verbais dadas pelas entidades fiscalizadoras com jurisdição nos locais de extracção de materiais inertes;
g) O impedimento do exercício do controlo e fiscalização.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave a reincidência em qualquer uma das infracções previstas no número anterior.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 25.º
Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior determinam, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão de equipamentos ou de meios de acção utilizados na exploração e transporte, a serem devolvidos ao infractor depois deste pagar as coimas aplicáveis à infracção cometida e liquidar os encargos com a remoção e guarda dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros;
b) A apreensão definitiva dos inertes que se averigúe terem sido extraídos em condições ilícitas, por conta e risco do infractor;
c) O cancelamento imediato da licença;

2 - De acordo com a gravidade da infracção, as contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, determinam ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A privação de subsídios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos;
b) A interdição do exercício da actividade, por um período máximo de dois anos;
c) Os equipamentos ou meios de acção apreendidos revertem para o Estado, sem prejuízo da liquidação das coimas aplicáveis à infracção cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

Artigo 26.º
Processamento das contra-ordenações e sanções

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias cabem a qualquer uma das entidades de controlo e fiscalização, mediante queixa, denúncia ou participação de qualquer pessoa ou autoridade com jurisdição nas áreas de extracção de inertes.
2 - O produto das coimas constitui receita, a distribuir na seguinte proporção:

a) 30% para o Estado;
b) 30% para a entidade responsável pelo processamento da contra-ordenação;
c) 20% para a autoridade marítima e portuária onde se verifique a infracção;
d) 20% para o Fundo de Intervenção Ambiental.

Artigo 27.º
Obrigações dos infractores

1 - Os infractores, pessoas individuais ou colectivas, são obrigados a repor a situação anterior à infracção no prazo indicado pela autoridade licenciadora, nomeadamente pelo cumprimento do plano de recuperação ambiental e paisagístico.
2 - Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no ponto anterior no prazo que lhes for indicado, a autoridade licenciadora ou o município deve proceder aos trabalhos necessários à reposição da situação anterior, fazendo uso da caução ou garantia bancária.
3 - Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizam o Estado pelos prejuízos causados na área de inertes extraídos e nas áreas envolventes afectadas.