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0011 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

3 - As propostas dos interessados na realização da actividade referida no n.º 1 são entregues na CCDR respectiva em sobrescrito fechado, das quais constem obrigatoriamente:

a) O local de extracção
b) O modo de execução da extracção;
c) O tipo de equipamentos e meios de acção a utilizar na extracção e nas operações a ela relacionadas;
d) O prazo de execução da mesma;
e) O volume a extrair;
f) O destino do material extraído;
g) O plano e sistema de monitorização a aplicar à actividade e local afecto à mesma;
h) O plano de gestão ambiental e paisagística, com as respectivas medidas de mitigação e minimização ambiental, a aplicar à actividade;
i) O plano de recuperação ambiental e paisagístico a ser aplicado após o encerramento definitivo da actividade.

4 - Os elementos referidos no número anterior constituem, no seu conjunto, factor de decisão para a escolha da melhor proposta.
5 - As licenças para extracção de inertes em locais que constituam propriedade particular, quando requeridas por pessoas, individuais ou colectivas, que não sejam os legítimos proprietários dos mesmo locais, só poderão ser concedidas desde que os requerentes apresentem autorização escrita dos proprietários, com assinatura reconhecida.

Artigo 8.º
Obtenção da licença

1 - A obtenção de licença, nos projectos susceptíveis de terem efeitos no ambiente, fica dependente de avaliação ambiental.
2 - A obtenção de licença, em qualquer dos casos, fica dependente do depósito de uma caução ou da criação de uma garantia bancária, à ordem da entidade licenciadora, que garanta a execução do projecto de extracção, o cumprimento das condições impostas na licença e do plano de recuperação ambiental e paisagística do local.

Artigo 9.º
Conteúdo da licença

1 - Da licença deve constar:

a) A identificação do seu titular;
b) A identificação da finalidade da extracção;
c) O local exacto de extracção;
d) O prazo da licença;
e) A obrigatoriedade do cumprimento das normas técnicas, ambientais e de qualidade aplicáveis;
f) A taxa a cobrar pela extracção;
g) A delimitação da área onde é permitida a intervenção e a profundidade máxima de extracção;
h) As condições em que a extracção deve ser realizada;
i) O volume máximo a extrair em cada área demarcada;
j) Os equipamentos e meios de acção a utilizar na extracção e operações com ela relacionadas;
l) O local de deposição dos materiais extraídos;
m) As condicionantes de natureza ambiental.

Artigo 10.º
Prazo de validade da licença

1 - O prazo de validade da licença deve ser o estritamente necessário à remoção dos materiais considerados em excesso e não pode, em caso algum, exceder 5 anos.
2 - O prazo de validade da licença pode ser reduzido em qualquer altura sem que os respectivos titulares tenham direito a qualquer indemnização sempre que se verifique alguma das situações previstas nas alíneas a) a c) do artigo 11.º deste diploma.
3 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se o volume extraído de materiais que consta na licença, e qualquer que seja o motivo, decorrer em prazo inferior ao estabelecido na mesma.
4 - O titular da licença não tem direito a qualquer indemnização se não conseguir manter, qualquer que seja o motivo, a exploração até ao fim do prazo de validade da licença.
5 - As licenças não são renováveis nem prorrogáveis.