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0009 | II Série A - Número 080 | 26 de Janeiro de 2006

 

O presente diploma pretende dar resposta a estas e outras questões, de forma a fazer face à situação de desordenamento, ilegalidade e de falta de controlo eficaz que actualmente se regista no País quanto às actividades extractivas em domínio hídrico.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime a que deve obedecer a actividade de dragagem e extracção de inertes no domínio hídrico, quer sob jurisdição do Instituto da Água (INAG) quer sob jurisdição das autoridades marítimas e portuárias.

Artigo 2.º
Âmbito

O domínio hídrico abrange, para efeitos do presente diploma, o domínio público marítimo, lacustre e fluvial, das águas subterrâneas e restantes águas, públicas e privadas, com seus leitos, margens, zonas adjacentes, zonas de infiltração máxima e zonas protegidas, com o respectivo subsolo e espaço aéreo correspondente.

Artigo 3.º
Definição

1 - Entende-se por dragagem e extracção de inertes em domínio hídrico a intervenção de desassoreamento das zonas de escoamento e de expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, ribeiros, canais e valas) quer fechadas (lagos e lagoas), bem como na faixa costeira, sejam as águas navegáveis e flutuáveis ou não navegáveis nem flutuáveis, e da qual resulte a retirada de materiais, tais como areia, areão, burgau, godo e cascalho.
2 - A extracção de materiais inertes das zonas de escoamento e expansão das águas nos troços internacionais dos rios obedece às normas estabelecidas entre as autoridades portuguesas e espanholas, devendo as consultas recíprocas entre essas autoridades ser veiculadas pelas entidades que para o efeito sejam designadas em protocolos estabelecidos entre os dois países.

Artigo 4.º
Requisitos gerais

1 - A dragagem e extracção de inertes em domínio hídrico só é permitida nas áreas e locais identificados no Plano Nacional de Dragagens e Extracção de Inertes, adiante designado por PNDEI, como apropriados para a actividade.
2 - A dragagem e extracção de inertes em domínio público só pode ser permitida desde que não crie situações que possam afectar:

a) As condições de funcionamento das correntes, a navegação e flutuação, o escoamento e espraiamento das cheias;
b) O equilíbrio dos cursos de água, das praias e da faixa litoral;
c) O equilíbrio dos ecossistemas costeiros e lagunares;
d) A preservação das águas subterrâneas;
e) A preservação das áreas agrícolas e florestais envolventes;
f) O uso das águas para diversos fins, incluindo obras de captação, represamento, derivação e bombagem;
g) A integridade dos leitos e margens;
h) A segurança de obras marginais ou de transposição de leitos;
i) A preservação da fauna e flora;
j) A criação de reservas estratégicas de água, quando e onde se justifique.

3 - A dragagem e extracção de inertes é interdita em zonas classificadas de interesse ambiental e paisagístico, a não ser como medida indispensável de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, visando a correcção dos efeitos da erosão, transporte e deposição de sedimentos.